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Jurisprudência


EDcl no AREsp 650538 / PREMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0023583-1

Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REJEIÇÃO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 458 E 459 DO CPC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 453/STJ. DISSÍDIO NÃO COMPROVADO. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A questão amparada nos arts. 458 e 459, parágrafo único, do CPC, invocados no apelo nobre, não foi apreciada pelo Tribunal a quo, não obstante a oposição de embargos de declaração. Ausente o prequestionamento, incide a Súmula 211/STJ. 2. "O trânsito em julgado de decisão omissa em relação à fixação dos honorários sucumbenciais impede o ajuizamento de ação própria objetivando à fixação de honorários advocatícios, sob pena de afronta aos princípios da preclusão e da coisa julgada. Isto porque, na hipótese de omissão do julgado, caberia à parte, na época oportuna, requerer a condenação nas verbas de sucumbência em sede de embargos declaratórios, antes do trânsito em julgado da sentença" (REsp 886.178/RS, Relator o Ministro LUIZ FUX - CORTE ESPECIAL - Data do Julgamento 2/12/2009, DJe de 25/2/2010). 3. No presente caso, o Tribunal de origem não nega a possibilidade de fixação dos honorários em sede de impugnação do cumprimento de sentença, mas consigna que precluiu o direito do autor, decidindo, assim, conforme a Súmula 453/STJ. 4. Para a caracterização da sugerida divergência jurisprudencial, não basta a simples transcrição de ementas. Devem ser mencionadas e expostas as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, sob pena de não serem atendidos, como na hipótese, os requisitos previstos nos mencionados dispositivos. 5. Embargos declaratórios recebidos como agravo regimental, ao qual se nega provimento. (EDcl no AREsp 650.538/PR, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 26/05/2015, DJe 24/06/2015)
Acórdão
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Quarta Turma, por unanimidade, receber os embargos de declaração como agravo regimental e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e Luis Felipe Salomão votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 26/05/2015
Data da Publicação : DJe 24/06/2015
Órgão Julgador : T4 - QUARTA TURMA
Relator(a) : Ministro RAUL ARAÚJO (1143)
Referência legislativa : LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000211 SUM:000453LEG:FED RGI:****** ANO:1989***** RISTJ-89 REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA ART:00255 PAR:00002LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00541 PAR:ÚNICO
Veja : (PREQUESTIONAMENTO - CRITÉRIO DE ADMISSIBILIDADE) STJ - AgRg no Ag 1113439-DF(HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS - OMISSÃO NA DECISÃO FINAL DA CAUSA -PRECLUSÃO DO PEDIDO DE HONORÁRIOS) STJ - REsp 886178-RS (RECURSO REPETITIVO)(DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL - NECESSIDADE DE COTEJO ANALÍTICO) STJ - AgRg no REsp 738797-RS, AgRg no REsp 754475-AL
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