EDcl no AREsp 651365 / SPEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0006371-0
PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE SISTEMA E NOVO PROTOCOLO. PROVA INEQUÍVOCA. NECESSIDADE. ÔNUS DO RECORRENTE. DECISÃO QUE DEVE SER MANTIDA.
1. Verificada a ausência de qualquer dos pressupostos do art. 535 do CPC e a nítida pretensão de rejulgamento da causa, os embargos de declaração devem ser recebidos como agravo regimental, mediante aplicação do princípio da fungibilidade recursal.
2. É ônus do recorrente comprovar inequivocamente a tempestividade recursal, por meio de documentação idônea, sem a qual o recurso será considerado extemporâneo.
3. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental ao qual se nega provimento.
(EDcl no AREsp 651.365/SP, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 03/05/2016, DJe 13/05/2016)
Ementa
PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE SISTEMA E NOVO PROTOCOLO. PROVA INEQUÍVOCA. NECESSIDADE. ÔNUS DO RECORRENTE. DECISÃO QUE DEVE SER MANTIDA.
1. Verificada a ausência de qualquer dos pressupostos do art. 535 do CPC e a nítida pretensão de rejulgamento da causa, os embargos de declaração devem ser recebidos como agravo regimental, mediante aplicação do princípio da fungibilidade recursal.
2. É ônus do recorrente comprovar inequivocamente a tempestividade recursal, por meio de documentação idônea, sem a qual o recurso será considerado extemporâneo.
3. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental ao qual se nega provimento.
(EDcl no AREsp 651.365/SP, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 03/05/2016, DJe 13/05/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, receber os embargos de declaração como
agravo regimental e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura,
Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Nefi Cordeiro votaram
com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
03/05/2016
Data da Publicação
:
DJe 13/05/2016
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (1182)
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