EDcl no AREsp 651991 / SPEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2014/0290494-6
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ACLARATÓRIOS RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. PROCESSO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL DE PESSOA JURÍDICA. POSSIBILIDADE. TELEFONIA.
PORTABILIDADE. CONFIGURAÇÃO DO DANO. REEXAME DE PROVA. SÚMULA N.
7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. À míngua do preenchimento dos pressupostos autorizadores da oposição de embargos de declaração e diante da evidente intenção da recorrente de rediscutir o mérito da decisão, recebo os presentes embargos de declaração como agravo regimental.
2. Não são suficientes para reconhecer o prequestionamento a alegação de que a matéria tenha sido suscitada pelas partes no decorrer do processo ou que a Corte de origem afirme a sua existência, porquanto para que haja prequestionamento é necessário o debate efetivo no acórdão recorrido.
3. O Tribunal de origem julgou a lide com base na análise das cláusulas pactuadas entre as partes e do substrato fático-probatório dos autos, o que não se admite em recurso especial, diante da aplicação dos enunciados n. 5 e 7 da Súmula desta Corte.
4. O recurso fundado na alínea c do permissivo constitucional pressupõe a demonstração analítica da alegada divergência. Assim, "exige-se que o recorrente demonstre, 'analiticamente', que os 'casos são idênticos' e mereceram tratamento diverso à luz da mesma regra federal".
5. O simples descumprimento contratual não é suficiente para gerar danos morais, sendo necessária a análise da situação jurídica controvertida e, a partir dela, afirmar se há ou não dano moral indenizável.
6. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental ao qual se nega provimento.
(EDcl no AREsp 651.991/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 12/05/2015, DJe 20/05/2015)
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ACLARATÓRIOS RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. PROCESSO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL DE PESSOA JURÍDICA. POSSIBILIDADE. TELEFONIA.
PORTABILIDADE. CONFIGURAÇÃO DO DANO. REEXAME DE PROVA. SÚMULA N.
7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. À míngua do preenchimento dos pressupostos autorizadores da oposição de embargos de declaração e diante da evidente intenção da recorrente de rediscutir o mérito da decisão, recebo os presentes embargos de declaração como agravo regimental.
2. Não são suficientes para reconhecer o prequestionamento a alegação de que a matéria tenha sido suscitada pelas partes no decorrer do processo ou que a Corte de origem afirme a sua existência, porquanto para que haja prequestionamento é necessário o debate efetivo no acórdão recorrido.
3. O Tribunal de origem julgou a lide com base na análise das cláusulas pactuadas entre as partes e do substrato fático-probatório dos autos, o que não se admite em recurso especial, diante da aplicação dos enunciados n. 5 e 7 da Súmula desta Corte.
4. O recurso fundado na alínea c do permissivo constitucional pressupõe a demonstração analítica da alegada divergência. Assim, "exige-se que o recorrente demonstre, 'analiticamente', que os 'casos são idênticos' e mereceram tratamento diverso à luz da mesma regra federal".
5. O simples descumprimento contratual não é suficiente para gerar danos morais, sendo necessária a análise da situação jurídica controvertida e, a partir dela, afirmar se há ou não dano moral indenizável.
6. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental ao qual se nega provimento.
(EDcl no AREsp 651.991/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 12/05/2015, DJe 20/05/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, receber
os embargos de declaração como agravo regimental e negar-lhe
provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, João Otávio de Noronha, Paulo de
Tarso Sanseverino e Ricardo Villas Bôas Cueva (Presidente) votaram
com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
12/05/2015
Data da Publicação
:
DJe 20/05/2015
Órgão Julgador
:
T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE (1150)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000005 SUM:000007LEG:FED SUM:*********** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000282 SUM:000356
Veja
:
(EMBARGOS DECLARATÓRIOS - REDISCUSSÃO DO MÉRITO - RECEBIMENTO COMOAGRAVO REGIMENTAL) STJ - EDcl no AREsp 122199-SP, EDcl nos EREsp 1401864-PR(PREQUESTIONAMENTO - CONFIGURAÇÃO - EFETIVO DEBATE DA MATÉRIA) STJ - AgRg no AREsp 607954-PR(REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS- IMPOSSIBILIDADE) STJ - AgRg no AREsp 358547-PR(MERO DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL - DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS) STJ - AgRg no AREsp 123011-SP, REsp 656932-SP, AgRg no REsp 1269246-RS, REsp 1329927-PR
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