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Jurisprudência


EDcl no AREsp 652411 / RJEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0004559-4

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO INTEGRATIVO RECEBIDO COMO AGRAVO REGIMENTAL. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE. SÚMULAS N. 7 E N. 211 DO STJ E N. 283 DO STF. 1. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental. 2. Constatado que a Corte de origem empregou fundamentação adequada e suficiente para dirimir a controvérsia, é de se afastar a alegada violação do art. 535 do CPC. 3. Por força dos entendimentos contidos nas Súmulas n. 7 e n. 211 do STJ, o recurso especial não pode ser admitido, pois, ao lado da ausência de prequestionamento dos dispositivos legais tidos por violados, encontra-se a necessidade de exame de provas para a revisão da conclusão do acórdão recorrido. 4. Acrescenta-se que, embora o Tribunal Regional Federal tenha externado que o saldo remanescente deriva do direito à correção monetária plena, a Caixa Econômica Federal silencia-se quanto ao ponto, deixando de tecer argumento contrário, razão pela qual também incide a Súmula n. 283 do STF. 5. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, não provido. (EDcl no AREsp 652.411/RJ, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 03/09/2015, DJe 15/09/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, receber os embargos de declaração como agravo regimental e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sérgio Kukina (Presidente), Regina Helena Costa, Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região) e Napoleão Nunes Maia Filho votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 03/09/2015
Data da Publicação : DJe 15/09/2015
Órgão Julgador : T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a) : Ministro BENEDITO GONÇALVES (1142)
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