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Jurisprudência


EDcl no AREsp 653881 / RJEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0010685-5

Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. EMBARGOS INFRINGENTES. INCABÍVEIS. RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. 1. Devem ser recebidos como agravo regimental os embargos de declaração que contenham exclusivo intuito infringente. 2. A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça entende que a oposição de embargos infringentes, não conhecidos por incabíveis, não interrompe nem suspende o prazo para interposição de recurso especial, computando-se como termo inicial desse prazo a data de publicação do acórdão embargado. 3. É intempestivo o recurso especial interposto fora do prazo de 15 dias previsto no artigo 508 do Código de Processo Civil. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (EDcl no AREsp 653.881/RJ, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 19/03/2015, DJe 08/04/2015)
Acórdão
A Quarta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, Luis Felipe Salomão e Raul Araújo (Presidente) votaram com a Sra. Ministra Relatora.

Data do Julgamento : 19/03/2015
Data da Publicação : DJe 08/04/2015
Órgão Julgador : T4 - QUARTA TURMA
Relator(a) : Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI (1145)
Referência legislativa : LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00508
Veja : (EMBARGOS INFRINGENTES - CABIMENTO) STJ - AgRg no REsp 1443919-RS, AgRg no REsp 1441120-RJ, REsp 1308957-RS(EMBARGOS INFRINGENTES INCABÍVEIS - INTERRUPÇÃO OU SUSPENSÃO DOPRAZO) STJ - AgRg no AREsp 127696-RS
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