EDcl no AREsp 654818 / MGEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0013993-9
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DE VIDA.
VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. NÃO-OCORRÊNCIA. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. NEGATIVA DE PAGAMENTO. NÃO APERFEIÇOAMENTO DO CONTRATO DE SEGURO. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. AUSÊNCIA DE DANO MORAL INDENIZÁVEL. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ.
1. Admitem-se como agravo regimental embargos de declaração opostos a decisão monocrática proferida pelo relator do feito no Tribunal, em nome dos princípios da economia processual e da fungibilidade.
2. Afasta-se a alegada violação do art. 535 do CPC quando o acórdão recorrido, integrado pelo julgado proferido nos embargos de declaração, dirime, de forma expressa, congruente e motivada, as questões suscitadas nas razões recursais.
3. Afastar as conclusões do Tribunal de origem de que o contrato de seguro não se aperfeiçoou, não sendo cabível, por conseguinte, o pagamento de indenização securitária e por danos morais, demanda a revisão do conjunto fático-probatório dos autos e a interpretação de cláusula contratual, o que atrai o óbice das Súmulas n. 5 e 7 do STJ.
4. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, ao qual se nega provimento.
(EDcl no AREsp 654.818/MG, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 08/09/2015, DJe 14/09/2015)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DE VIDA.
VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. NÃO-OCORRÊNCIA. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. NEGATIVA DE PAGAMENTO. NÃO APERFEIÇOAMENTO DO CONTRATO DE SEGURO. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. AUSÊNCIA DE DANO MORAL INDENIZÁVEL. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ.
1. Admitem-se como agravo regimental embargos de declaração opostos a decisão monocrática proferida pelo relator do feito no Tribunal, em nome dos princípios da economia processual e da fungibilidade.
2. Afasta-se a alegada violação do art. 535 do CPC quando o acórdão recorrido, integrado pelo julgado proferido nos embargos de declaração, dirime, de forma expressa, congruente e motivada, as questões suscitadas nas razões recursais.
3. Afastar as conclusões do Tribunal de origem de que o contrato de seguro não se aperfeiçoou, não sendo cabível, por conseguinte, o pagamento de indenização securitária e por danos morais, demanda a revisão do conjunto fático-probatório dos autos e a interpretação de cláusula contratual, o que atrai o óbice das Súmulas n. 5 e 7 do STJ.
4. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, ao qual se nega provimento.
(EDcl no AREsp 654.818/MG, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 08/09/2015, DJe 14/09/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as
acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas
taquigráficas a seguir, por unanimidade, receber os embargos de
declaração como agravo regimental e negar-lhe provimento, nos termos
do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Paulo de Tarso
Sanseverino, Ricardo Villas Bôas Cueva (Presidente), Marco Aurélio
Bellizze e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
08/09/2015
Data da Publicação
:
DJe 14/09/2015
Órgão Julgador
:
T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA (1123)
Sucessivos
:
EDcl no AREsp 709416 RS 2015/0106369-9 Decisão:16/02/2016
DJe DATA:23/02/2016EDcl no AREsp 321171 SP 2013/0091349-5 Decisão:15/10/2015
DJe DATA:21/10/2015
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