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Jurisprudência


EDcl no AREsp 656152 / MGEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0027033-5

Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. OMISSÃO CONFIGURADA. MATÉRIA RELEVANTE NÃO ABORDADA. NULIDADE DO ACÓRDÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA APRECIAÇÃO DA MATÉRIA OMITIDA. 1. Não verificando nenhuma das hipóteses do art. 535 do CPC e tendo em vista o princípio da fungibilidade recursal, recebo os presentes Embargos como Agravo Regimental. 2. Trata-se de Recurso Especial em que se sustenta violação do art. 535 do CPC, pois o acórdão recorrido, apesar das alegações da municpalidade nos aclaratórios, não analisou o seguinte ponto apresentado: o fundamento da sentença que entendeu não ser possível o decote de parte da autuação fiscal considerada como incabível a incidência do ISSQN, notadamente as atividades bancárias enquadráveis no item 24 da lista de serviços vigente à época do Decreto-Lei 406/68. Por essa razão, o acórdão anulou toda a exação, mesmo compreendendo que parte dos serviços tributados são passíveis de tributação pelo ISSQN, principalmente as atividades bancárias enquadráveis no item 95 e 96 da lista de serviços vigente à época do Decreto-Lei 406/68. 3. Configurada a omissão e, por conseguinte, a ofensa ao art. 535 do CPC, devem os autos retornar à origem para novo julgamento dos Embargos de Declaração. 4. Agravo Regimental não provido. (EDcl no AREsp 656.152/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/06/2015, DJe 30/06/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, recebeu os embargos de declaração como agravo regimental e negou-lhe provimento, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro Campbell Marques (Presidente), Assusete Magalhães e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 09/06/2015
Data da Publicação : DJe 30/06/2015
Órgão Julgador : T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a) : Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
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