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Jurisprudência


EDcl no AREsp 658287 / PREMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0020763-4

Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. CONTRATO BANCÁRIO. REQUISITOS ESTABELECIDOS PELA JURISPRUDÊNCIA DO STJ. NÃO ATENDIMENTO. PEDIDO GENÉRICO. EXTINÇÃO DA AÇÃO POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental em face do nítido caráter infringente das razões recursais. Aplicação dos princípios da fungibilidade e da economia processual. 2. O Superior Tribunal de Justiça consolidou, em sua Súmula 259, o entendimento de que o correntista tem interesse e legitimidade para propor ação de prestação de contas quando discorda dos lançamentos efetuados em sua conta-corrente, independentemente do fornecimento de extratos bancários periódicos. Precedentes. 3. Ocorre que a Quarta Turma, no julgamento do AgRg no REsp 1.203.021/PR, sob a relatoria da eminente Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, assentou entendimento quanto às especificidades que compõem o pedido em ação de prestação de contas, dispondo acerca da necessidade de que se demonstre o vínculo jurídico entre autor e réu, a delimitação temporal do objeto da pretensão e os suficientes motivos pelos quais se busca a prestação de contas, para que esteja demonstrado o interesse de agir do autor da ação. 4. Na espécie, constata-se que o autor não delimita o período que seria objeto da prestação de contas, consignando apenas desde a abertura da conta-corrente, configurando, assim, pedido genérico. 5. Agravo regimental a que se nega provimento. (EDcl no AREsp 658.287/PR, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 23/06/2015, DJe 03/08/2015)
Acórdão
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Quarta Turma, por unanimidade, receber os embargos de declaração como agravo regimental e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e Luis Felipe Salomão votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 23/06/2015
Data da Publicação : DJe 03/08/2015
Órgão Julgador : T4 - QUARTA TURMA
Relator(a) : Ministro RAUL ARAÚJO (1143)
Referência legislativa : LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000259
Veja : (AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS - CONTA-CORRENTE - PETIÇÃO INICIAL) STJ - AgRg no REsp 1203021-PR, REsp 1318826-SP, REsp 1150089-PR
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