main-banner

Jurisprudência


EDcl no AREsp 658670 / SPEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0033453-7

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. ADMINISTRATIVO. FGTS. JUROS PROGRESSIVOS. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC RECURSO ESPECIAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. 1. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, em obediência aos princípios da economia processual e da fungibilidade. EDcl no AgRg no REsp 1.208.878/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 30.5.2011. 2. Conforme consignado na análise monocrática, inexistente a alegada violação do art. 535 do CPC, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, especialmente no que tange aos índices de correção pleiteados e os juros progressivos. 3. Com relação à alegação de violação do art. 4º da Lei 5.107/66, saliento que o Tribunal de origem, ao decidir sobre a prescrição, consignou que não ocorre a prescrição do fundo de direito no caso dos autos, sendo atingidas somente as parcelas vencidas anteriormente ao trintídio que antecede a propositura da ação. O recorrente, em suas razões de recurso especial, vem defender exatamente o fundamento consignado no acórdão recorrido. Logo, fica evidente a deficiência de fundamentação do recurso especial, porquanto as razões recursais trazem conteúdo que só corrobora o que decidiu a Corte de origem. Incidência da Súmula 284/STF. Precedentes. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, ao qual se nega provimento. (EDcl no AREsp 658.670/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/08/2015, DJe 26/08/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior Tribunal de Justiça "A Turma, por unanimidade, recebeu os embargos de declaração como agravo regimental e negou-lhe provimento, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Og Fernandes (Presidente), Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 18/08/2015
Data da Publicação : DJe 26/08/2015
Órgão Julgador : T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a) : Ministro HUMBERTO MARTINS (1130)
Referência legislativa : LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00131 ART:00535
Veja : (EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO - PRINCÍPIO DAFUNGIBILIDADE) STJ - EDcl no AgRg no REsp 1229520-PR, EDcl no AgRg no REsp 1208878-SP(PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE) STJ - AgRg no AREsp 1237748-SP, REsp 853102-SC(RAZÕES RECURSAIS DEFICIENTES) STJ - AgRg no AREsp 631780-CE, AgRg no AREsp 73625-DF, AgRg no AREsp 585573-RJ, REsp 160226-RN, AgRg no REsp 1230633-RN
Mostrar discussão