EDcl no AREsp 659927 / PEEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0024484-2
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. BENS PENHORADOS. ALIENAÇÃO FRUSTRADA. REFORÇO DE PENHORA SOBRE O FATURAMENTO DA EMPRESA.
IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO DE FATOS E PROVAS EM RECURSO ESPECIAL.
RESP 1.116.287/SP, REL. MIN. LUIZ FUX, CORTE ESPECIAL, DJE 4.2.2010.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ARTIGO 543-C DO CPC. OPOSIÇÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO. INÍCIO DO PRAZO A PARTIR DA INTIMAÇÃO DE PENHORA. ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Presentes os requisitos de admissibilidade, os Embargos de Declaração devem ser recebidos como Agravo Regimental, com base nos princípios da fungibilidade e da economia processual.
2. Não houve a alegada omissão, tendo sido devidamente enfrentados os pontos referentes à plena validade da primeira constrição realizada e à ocorrência posterior de mero reforço da penhora.
3. A Corte de origem, com base em fatos e provas, afirmou, expressamente, que a primeira constrição realizada, recaída sobre veículos automotores pertencentes à Embargante, não foi desfeita, tendo ocorrido posteriormente o mero reforço da penhora, incapaz de ressuscitar o prazo de Embargos voluntariamente perdido pela Embargante. Dessa forma, entendimento diverso, conforme pretendido, implicaria incursão no campo fático-probatório, o que é vedado em sede de Recurso Especial.
4. Além disso, o acórdão está em conformidade com a jurisprudência do STJ, decidida em sede de Recurso Repetitivo, segundo a qual a anulação da penhora implica reabertura de prazo para embargar, não assim o reforço ou a redução, posto permanecer de pé a primeira constrição, salvo para alegação de matérias suscitáveis a qualquer tempo ou inerente ao incorreto reforço ou diminuição da extensão da constrição. (REsp. 1.116.287/SP, Rel. Min. LUIZ FUX, CORTE ESPECIAL, DJe 4.2.2010).
5. No pertinente à contagem do prazo para oferecimento de Embargos à Execução Fiscal, é pacífico no Superior Tribunal de Justiça que a contagem tem início a partir da intimação pessoal da penhora, independentemente de reforço ou ampliação.
6. Agravo Regimental de JOALINA TRANSPORTES LTDA desprovido.
(EDcl no AREsp 659.927/PE, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 05/04/2016, DJe 14/04/2016)
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. BENS PENHORADOS. ALIENAÇÃO FRUSTRADA. REFORÇO DE PENHORA SOBRE O FATURAMENTO DA EMPRESA.
IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO DE FATOS E PROVAS EM RECURSO ESPECIAL.
RESP 1.116.287/SP, REL. MIN. LUIZ FUX, CORTE ESPECIAL, DJE 4.2.2010.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ARTIGO 543-C DO CPC. OPOSIÇÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO. INÍCIO DO PRAZO A PARTIR DA INTIMAÇÃO DE PENHORA. ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Presentes os requisitos de admissibilidade, os Embargos de Declaração devem ser recebidos como Agravo Regimental, com base nos princípios da fungibilidade e da economia processual.
2. Não houve a alegada omissão, tendo sido devidamente enfrentados os pontos referentes à plena validade da primeira constrição realizada e à ocorrência posterior de mero reforço da penhora.
3. A Corte de origem, com base em fatos e provas, afirmou, expressamente, que a primeira constrição realizada, recaída sobre veículos automotores pertencentes à Embargante, não foi desfeita, tendo ocorrido posteriormente o mero reforço da penhora, incapaz de ressuscitar o prazo de Embargos voluntariamente perdido pela Embargante. Dessa forma, entendimento diverso, conforme pretendido, implicaria incursão no campo fático-probatório, o que é vedado em sede de Recurso Especial.
4. Além disso, o acórdão está em conformidade com a jurisprudência do STJ, decidida em sede de Recurso Repetitivo, segundo a qual a anulação da penhora implica reabertura de prazo para embargar, não assim o reforço ou a redução, posto permanecer de pé a primeira constrição, salvo para alegação de matérias suscitáveis a qualquer tempo ou inerente ao incorreto reforço ou diminuição da extensão da constrição. (REsp. 1.116.287/SP, Rel. Min. LUIZ FUX, CORTE ESPECIAL, DJe 4.2.2010).
5. No pertinente à contagem do prazo para oferecimento de Embargos à Execução Fiscal, é pacífico no Superior Tribunal de Justiça que a contagem tem início a partir da intimação pessoal da penhora, independentemente de reforço ou ampliação.
6. Agravo Regimental de JOALINA TRANSPORTES LTDA desprovido.
(EDcl no AREsp 659.927/PE, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 05/04/2016, DJe 14/04/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
PRIMEIRA Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, receber
os embargos de declaração como Agravo Regimental e negar-lhe
provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina (Presidente),
Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Data do Julgamento
:
05/04/2016
Data da Publicação
:
DJe 14/04/2016
Órgão Julgador
:
T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00535 ART:00541 PAR:ÚNICOLEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00105 INC:00003 LET:CLEG:FED RGI:****** ANO:1989***** RISTJ-89 REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA ART:00255 PAR:00002
Veja
:
(EXECUÇÃO FISCAL - REFORÇO OU REDUÇÃO DA PENHORA - REABERTURA DOPRAZO PARA EMBARGAR) STJ - REsp 1116287-SP (RECURSO REPETITIVO)(EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL - CONTAGEM DO PRAZO - INTIMAÇÃO PESSOAL) STJ - AgRg no REsp 1116290-SP, RMS 32925-SP
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