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Jurisprudência


EDcl no AREsp 659954 / CEEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0024525-7

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. EXCLUSÃO DE ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA CONSTANTES DO TÍTULO JUDICIAL. INEXIGIBILIDADE FUNDADA NO ART. 741, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. ACÓRDÃO RECORRIDO ASSENTADO EM FUNDAMENTO EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO STF. 1. Em virtude do nítido caráter infringente, com fundamento no princípio da fungibilidade recursal, recebo os presentes Embargos como Agravo Regimental. 2. O Tribunal de origem, ao decidir a vexata quaestio, consignou: "Como ficou dito nos fundamentos da decisão ora embargada, "o Supremo Tribunal Federal, por maioria, não conheceu em parte do recurso extraordinário da caixa quanto ao plano verão (janeiro/89) e ao plano Collor I (abril/90) e, na parte conhecida, deu provimento ao recurso para excluir da condenação ás atualizações dos saldos do FGTS no tocante aos planos Bresser (julho/87-26,06%), Collor I (apenas quanto à atualização no mês de maio/90-7,87%) e Collor II (fevereiro/91-21,87%). (in informativo STF nº 200, 28 de agosto a 1º de setembro de 2000), tendo o acórdão sido publicado no dj, s. 1, 1 3/1 0/2000, pág. 20". 3. Com razão o Tribunal de origem ao inadmitir o Recurso Especial, porquanto a matéria tratada no recurso, desconstituição de título executivo judicial, mediante aplicação do art. 741, parágrafo único, do CPC, foi tratada com supedâneo em preceitos constitucionais. Precedente: AgRg no REsp 1034016/SP, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 10/06/2008, DJe 07/08/2008. 4. Embargos de Declaração recebidos como Agravo Regimental, ao qual se nega provimento. (EDcl no AREsp 659.954/CE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/06/2015, DJe 05/08/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, recebeu os embargos de declaração como agravo regimental e negou-lhe provimento, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Og Fernandes (Presidente), Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 23/06/2015
Data da Publicação : DJe 05/08/2015
Órgão Julgador : T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a) : Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
Referência legislativa : LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00741 PAR:ÚNICO
Veja : STJ - AgRg no REsp 1034016-SP
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