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Jurisprudência


EDcl no AREsp 660257 / RJEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0025420-7

Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO ESPECIAL. FUNGIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL. DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO INCABÍVEL NA HIPÓTESE. NÃO INTERRUPÇÃO DO PRAZO PARA INTERPOSIÇÃO DO AGRAVO DO ART. 544 DO CPC. INTEMPESTIVIDADE. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS EXIGIDAS PELO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. ART. 511 DO CPC. SÚMULA 187 DO STJ. DESERÇÃO. CONCESSÃO DE PRAZO PARA O RECOLHIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. 1. A Corte Especial do STJ pacificou que a oposição de embargos de declaração à decisão que nega seguimento a recurso especial, como regra, não interrompe o prazo para interposição do agravo previsto no art. 544 do CPC. Excepcionalmente, nos casos em que a decisão for proferida de forma tão genérica que sequer permita a interposição do agravo, caberá a oposição de embargos (EAREsp 275.615/SP, Rel. Min. ARI PARGENDLER, CORTE ESPECIAL, julg. 13.3.2014, DJe 24.3.2014). Caso em que a decisão que não admitiu o recurso especial não se enquadra na mencionada exceção. 2. Segundo a jurisprudência adotada neste Superior Tribunal de Justiça, o Tribunal de origem pode exigir valores locais que devem ser comprovados no ato da interposição do recurso especial, sob pena de deserção. 3. "É deserto o recurso interposto para o Superior Tribunal de Justiça, quando o recorrente não recolhe, na origem, a importância das despesas de remessa e retorno dos autos." Súmula 187/STJ. 4. A concessão de prazo para regularização do preparo só se faz possível na instância de origem na hipótese de recolhimento insuficiente, o que não é o caso dos autos, em que não houve recolhimento da totalidade do valor relativo às custas locais. 5. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, ao qual se nega provimento. (EDcl no AREsp 660.257/RJ, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 07/04/2015, DJe 17/04/2015)
Acórdão
A Quarta Turma, por unanimidade, recebeu os embargos de declaração como agravo regimental e negou-lhe provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, Luis Felipe Salomão e Raul Araújo (Presidente) votaram com a Sra. Ministra Relatora.

Data do Julgamento : 07/04/2015
Data da Publicação : DJe 17/04/2015
Órgão Julgador : T4 - QUARTA TURMA
Relator(a) : Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI (1145)
Referência legislativa : LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00544
Veja : (RECURSO ESPECIAL - PRAZO RECURSAL - OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DEDECLARAÇÃO - PRAZO PARA INTERPOSIÇÃO DO AGRAVO - NÃO INTERRUPÇÃO DEPRAZO) STJ - EAREsp 275615-SP(RECURSO ESPECIAL - INTERPOSIÇÃO - CUSTAS LOCAIS - RECOLHIMENTO -AUSÊNCIA - DESERÇÃO) STJ - AgRg no AREsp 265391-BA, EDcl no AREsp 347963-BA, AgRg no AREsp 385296-RJ
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