EDcl no AREsp 660429 / RJEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0026061-7
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIOS DA FUNGIBILIDADE E ECONOMIA PROCESSUAL. OFENSA AO ART. 899 DO CPC.
NÃO DEMONSTRAÇÃO. ENUNCIADO 284 DA SÚMULA/STF. APRECIAÇÃO DE PROVA.
PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO. ART. 131 DO CPC. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. VÍCIO NA MANIFESTAÇÃO DA VONTADE NÃO COMPROVADO. SUCUMBÊNCIA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA DA LIDE. SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA A FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. NÃO PROVIMENTO.
1. Em homenagem aos princípios da economia processual e da fungibilidade, devem ser recebidos como agravo regimental os embargos de declaração que contenham exclusivo intuito infringente.
2. Ao apontar ofensa ao art. 899 do CPC a agravante não esclareceu os motivos de reforma do julgado proferido pela Corte de origem, o que faz incidir o enunciado 284 da Súmula do STF.
3. Como destinatário final da prova, cabe ao magistrado, respeitando os limites adotados pelo Código de Processo Civil, a interpretação da produção probatória, necessária à formação do seu convencimento.
4. Inviável o recurso especial cuja análise impõe reexame do contexto fático-probatório da lide (Súmula 7 do STJ).
5. A sucumbência recíproca ou em parte mínima, estabelecida pelo Tribunal de origem, envolve contexto fático-probatório, cuja análise e revisão revelam-se interditadas a esta Corte Superior, em face do óbice contido na Súmula 7 do STJ. Precedentes.
6. "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada" (Enunciado 182 da Súmula do STJ).
7. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, ao qual se nega provimento.
(EDcl no AREsp 660.429/RJ, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 28/04/2015, DJe 05/05/2015)
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIOS DA FUNGIBILIDADE E ECONOMIA PROCESSUAL. OFENSA AO ART. 899 DO CPC.
NÃO DEMONSTRAÇÃO. ENUNCIADO 284 DA SÚMULA/STF. APRECIAÇÃO DE PROVA.
PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO. ART. 131 DO CPC. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. VÍCIO NA MANIFESTAÇÃO DA VONTADE NÃO COMPROVADO. SUCUMBÊNCIA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA DA LIDE. SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA A FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. NÃO PROVIMENTO.
1. Em homenagem aos princípios da economia processual e da fungibilidade, devem ser recebidos como agravo regimental os embargos de declaração que contenham exclusivo intuito infringente.
2. Ao apontar ofensa ao art. 899 do CPC a agravante não esclareceu os motivos de reforma do julgado proferido pela Corte de origem, o que faz incidir o enunciado 284 da Súmula do STF.
3. Como destinatário final da prova, cabe ao magistrado, respeitando os limites adotados pelo Código de Processo Civil, a interpretação da produção probatória, necessária à formação do seu convencimento.
4. Inviável o recurso especial cuja análise impõe reexame do contexto fático-probatório da lide (Súmula 7 do STJ).
5. A sucumbência recíproca ou em parte mínima, estabelecida pelo Tribunal de origem, envolve contexto fático-probatório, cuja análise e revisão revelam-se interditadas a esta Corte Superior, em face do óbice contido na Súmula 7 do STJ. Precedentes.
6. "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada" (Enunciado 182 da Súmula do STJ).
7. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, ao qual se nega provimento.
(EDcl no AREsp 660.429/RJ, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 28/04/2015, DJe 05/05/2015)Acórdão
A Quarta Turma, por unanimidade, recebeu os embargos de declaração
como agravo regimental e negou-lhe provimento, nos termos do voto da
Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira,
Luis Felipe Salomão e Raul Araújo (Presidente) votaram com a Sra.
Ministra Relatora.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Marco Buzzi.
Data do Julgamento
:
28/04/2015
Data da Publicação
:
DJe 05/05/2015
Órgão Julgador
:
T4 - QUARTA TURMA
Relator(a)
:
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI (1145)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:*********** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000284LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja
:
(SUCUMBÊNCIA MÍNIMA OU RECÍPROCA - REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO) STJ - AgRg no AgRg no Ag 1257530-SP, AgRg no REsp 620101-RJ, AgRg no Ag 712198-RS, AgRg nos EDcl no REsp 1055413-PR
Sucessivos
:
EDcl no AREsp 257173 RS 2012/0224331-4 Decisão:02/06/2015
DJe DATA:11/06/2015EDcl no AREsp 445753 SP 2013/0393965-0 Decisão:12/05/2015
DJe DATA:19/05/2015
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