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Jurisprudência


EDcl no AREsp 662791 / DFEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0033068-4

Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. MANDADO DE SEGURANÇA. DECADÊNCIA ADMINISTRATIVA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SERVIDOR APOSENTADO. OPÇÃO DAS. INCORPORAÇÃO. PRECEDENTES DO STJ. 1. Tendo em conta o caráter manifestamente infringente, e em face do princípio da fungibilidade recursal, recebe-se os presentes embargos de declaração como agravo regimental. 2. O tema referente à decadência administrativa não foi tratado pela instância ordinária, tampouco foram opostos embargos de declaração no intuito de sanar eventual omissão. Ausente o requisito do prequestionamento, incide, no ponto, a Súmula 282/STF. 3. O aresto recorrido não destoa da atual jurisprudência desta Corte no sentido de que o servidor que se aposentou sob a égide da lei 8.911/994, recebendo o valor do vencimento do cargo efetivo acrescido de 55% do valor da remuneração do cargo em comissão (DAS), pode ter a vantagem reduzida para 25% nos termos da nova base de cálculo prevista na Lei 9.030/1995. 4. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, a que se nega provimento. (EDcl no AREsp 662.791/DF, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 08/09/2015, DJe 23/09/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, receber os embargos de declaração como agravo regimental e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Napoleão Nunes Maia Filho e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator. Impedido o Sr. Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região).

Data do Julgamento : 08/09/2015
Data da Publicação : DJe 23/09/2015
Órgão Julgador : T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a) : Ministro SÉRGIO KUKINA (1155)
Referência legislativa : LEG:FED LEI:008911 ANO:1994LEG:FED LEI:009030 ANO:1995LEG:FED SUM:*********** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000282LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja : (SERVIDOR PÚBLICO - REMUNERAÇÃO - NOVA BASE DE CÁLCULO - REDUÇÃO -CARGO EM COMISSÃO) STJ - AgRg no Ag 800118-DF, Ag 831251-DF, AG 1424171-DF
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