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Jurisprudência


EDcl no AREsp 664588 / DFEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0034701-0

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. RECURSO ESPECIAL. DECADÊNCIA PARA IMPETRAÇÃO DO MANDAMUS. ALEGAÇÕES DE NATUREZA FÁTICA CONTRÁRIAS AO CONSIGNADO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA. 1. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, em obediência aos princípios da economia processual e da fungibilidade. EDcl no AgRg no REsp 1.208.878/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 30.5.2011. 2. Não há a alegada violação do art. 535 do CPC, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, como se depreende da leitura do acórdão recorrido, que enfrentou, motivadamente, os temas abordados no recurso de apelação, ora tidos por omitidos. 3. No mérito, da leitura do acórdão recorrido, observa-se ainda que a Corte de origem não analisou, nem sequer implicitamente, os arts. 485 do Código de Processo Civil; 62, 192 e 193, da Lei n. 8.911/94; e 54 da Lei n. 9.784/99. Logo, não foi cumprido o necessário e indispensável exame da questão pela decisão atacada, apto a viabilizar a pretensão recursal do recorrente, a despeito da oposição dos embargos de declaração. Incidência da Súmula 211/STJ. 4. Não configura contradição afirmar a falta de prequestionamento e afastar indicação de afronta ao art. 535 do Código de Processo Civil, uma vez que é perfeitamente possível o julgado se encontrar devidamente fundamentado sem, no entanto, ter decidido a causa à luz dos preceitos jurídicos desejados pela postulante, pois a tal não está obrigado. 5. O Tribunal de origem deliberou acerca do prazo decadencial previsto no art. 23 da Lei n. 12.016/09, porquanto transcorridos mais de 120 dias para o ajuizamento do mandado de segurança. Assim, rever as conclusões a que chegou a instância ordinária importaria no reexame do conjunto fático-probatório, o que refoge das atribuições desta Corte, ante a incidência da Súmula 7/STJ. 6. Quanto à interposição pela alínea "c", este Tribunal tem entendimento no sentido de que a incidência da Súmula 7 desta Corte impede o exame de dissídio jurisprudencial, uma vez que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão, tendo em vista a situação fática do caso concreto, com base na qual a Corte de origem deu solução à causa. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, mas improvido. (EDcl no AREsp 664.588/DF, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/08/2015, DJe 17/08/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, recebeu os embargos de declaração como agravo regimental e negou-lhe provimento, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Og Fernandes (Presidente), Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 06/08/2015
Data da Publicação : DJe 17/08/2015
Órgão Julgador : T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a) : Ministro HUMBERTO MARTINS (1130)
Referência legislativa : LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00535LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007 SUM:000211
Veja : (EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL) STJ - EDcl no AgRg no REsp 1208878-SP(AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO) STJ - AgRg no REsp 1107521-RJ, AgRg no AREsp 549352-RJ, AgRg no AREsp 334904-RJ(DECLARAÇÃO DE AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO E DE OMISSÃO -CONTRADIÇÃO NÃO CONFIGURADA) STJ - AgRg no AREsp 658471-SP(RECURSO ESPECIAL - REEXAME DE PROVAS - VIA INADEQUADA) STJ - AgRg no AREsp 436913-SP, AgRg no REsp 1366239-MG(INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ - EXAME DE DISSÍDIO JURISPRUDENCIALINVIABILIZADO) STJ - AgRg no REsp 1317052-CE, AgRg nos EDcl no REsp 1358655-RS
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