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Jurisprudência


EDcl no AREsp 664885 / RSEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0035506-0

Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO RECEBIDO COMO AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS DE TERCEIRO. FRAUDE À EXECUÇÃO. SÚMULA N. 7 DO STJ. DISCUSSÃO SOBRE EXCESSO DE EXECUÇÃO. NÃO CABIMENTO. PRECEDENTE. 1. Admitem-se como agravo regimental embargos de declaração opostos a decisão monocrática. Aplicação do princípio da fungibilidade. 2. Afasta-se a alegação de ofensa ao art. 535, II, do CPC quando o acórdão recorrido dirime, de forma motivada e suficiente, as questões que delimitaram a controvérsia. 3. É inviável o recurso especial quando a questão federal não foi objeto de debate no acórdão recorrido nem nos embargos de declaração opostos na origem. 4. Incide a Súmula n. 7 do STJ se o acolhimento da tese defendida no recurso especial reclamar o revolvimento fático-probatório dos autos. 5. Os embargos de terceiro não são a via própria para discussão sobre eventual excesso de execução. 6. Embargos declaratórios recebidos como agravo regimental, ao qual se nega provimento. (EDcl no AREsp 664.885/RS, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/12/2015, DJe 11/12/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, receber os embargos de declaração como agravo regimental e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Paulo de Tarso Sanseverino, Ricardo Villas Bôas Cueva (Presidente), Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 03/12/2015
Data da Publicação : DJe 11/12/2015
Órgão Julgador : T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a) : Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA (1123)
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