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Jurisprudência


EDcl no AREsp 667930 / SPEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0042186-0

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECEBIMENTO COMO AGRAVO REGIMENTAL. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. VALOR INDENIZATÓRIO FIXADO COM RAZOABILIDADE. MAJORAÇÃO DO QUANTUM. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COTEJO DE MATÉRIA FÁTICA. DECISÃO MANTIDA. 1. Presentes os requisitos para a aplicação do princípio da fungibilidade, devem ser recebidos como agravo regimental os embargos declaratórios opostos contra decisão monocrática e que tenham nítido intuito infringencial. 2. A jurisprudência do STJ se consolidou no sentido de que os valores fixados a título de danos morais, porque arbitrados com fundamento no arcabouço fático-probatório carreado aos autos, só podem ser alterados em hipóteses excepcionais, quando constatada nítida ofensa aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o que não ocorre no presente caso. 3. A alteração das conclusões do acórdão recorrido exige reapreciação do acervo fático-probatório da demanda, o que faz incidir o óbice da Súmula nº 7 do STJ. 4. Quanto ao dissídio interpretativo invocado, cumpre ressaltar que não é possível o conhecimento do apelo nobre na hipótese em que aquele é apoiado em fatos e não na interpretação da lei. Isso porque a Súmula nº 7 do STJ também se aplica aos recursos especiais interpostos pela alínea c do permissivo constitucional. 5. Agravo regimental não provido. (EDcl no AREsp 667.930/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/05/2015, DJe 18/05/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Senhores Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, em receber os embargos de declaração como agravo regimental e negar-lhe provimento, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a) Relator(a). Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Paulo de Tarso Sanseverino, Ricardo Villas Bôas Cueva (Presidente) e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 07/05/2015
Data da Publicação : DJe 18/05/2015
Órgão Julgador : T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a) : Ministro MOURA RIBEIRO (1156)
Referência legislativa : LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja : (EMBARGOS DECLARATÓRIOS - REEXAME DO JULGADO - RECEBIMENTO COMOAGRAVO REGIMENTAL) STJ - EDcl no AREsp 573148-DF, EDcl no AREsp 442804-RS(INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - REVISÃO DO VALOR - RAZOABILIDADE EPROPORCIONALIDADE) STJ - AgRg no AREsp 499642-DF, AgRg no AREsp 222079-SP(DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL - SÚMULA 7/STJ) STJ - AgRg no AREsp 286254-SP
Sucessivos : EDcl no AREsp 831825 PR 2015/0318003-0 Decisão:17/05/2016 DJe DATA:23/05/2016
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