main-banner

Jurisprudência


EDcl no AREsp 667958 / SPEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0042268-0

Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIOS DA FUNGIBILIDADE, CELERIDADE E ECONOMIA PROCESSUAL. JUROS REMUNERATÓRIOS. MATÉRIA NÃO PREQUESTIONADA. DISCUSSÃO SUBMETIDA AO REGIME DO ART. 543-C. SUSPENSÃO QUE NÃO ATINGE OS RECURSO EM TRÂMITE NESTE TRIBUNAL. 1. Os embargos de declaração opostos com o fito de rediscutir a causa devidamente decidida podem ser recebidos como agravo regimental, em conformidade com o princípio da fungibilidade recursal e economia processual. 2. Os dispositivos tidos por violados e a matéria referente aos juros remuneratórios não foram objeto de análise pelo acórdão proferido pela Tribunal de origem. Assim, revela-se ausente o necessário prequestionamento, o que inviabiliza sua apreciação por esta Corte Superior. 3. A determinação de suspensão dos processos prevista no art. 543-C do Código de Processo Civil somente atinge os processos em trâmites perante os Tribunais locais, não se aplicando aos recursos em trâmite nesta Corte Superior. 4. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental ao qual se nega provimento. (EDcl no AREsp 667.958/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 24/03/2015, DJe 30/03/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, receber os embargos de declaração como agravo regimental e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo (Presidente), Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 24/03/2015
Data da Publicação : DJe 30/03/2015
Órgão Julgador : T4 - QUARTA TURMA
Relator(a) : Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO (1140)
Referência legislativa : LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:0543C
Veja : STJ - AgRg no AREsp 203566-SP, AgRg no AREsp 90686-PR, AgRg nos EAg 1210136-AL
Mostrar discussão