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Jurisprudência


EDcl no AREsp 668748 / RSEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0021134-1

Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. PROCESSUAL CIVIL. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM. MATÉRIA AFETADA À SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS. DECISÃO IRRECORRÍVEL. 1. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental em face do nítido caráter infringente das razões recursais. Aplicação dos princípios da fungibilidade e da economia processual. 2. É firme no âmbito desta Corte o entendimento de que é irrecorrível a decisão que determina a devolução dos autos ao Tribunal de origem, a fim de aguardar-se o julgamento de matéria submetida ao rito dos recursos repetitivos. Precedentes. 3. Agravo regimental não conhecido. (EDcl no AREsp 668.748/RS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 15/03/2016, DJe 06/04/2016)
Acórdão
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Quarta Turma, por unanimidade, receber os embargos de declaração como agravo regimental e dele não conhecer, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti (Presidente), Marco Buzzi e Luis Felipe Salomão votaram com o Sr. Ministro Relator. Impedido o Sr. Ministro Antonio Carlos Ferreira.

Data do Julgamento : 15/03/2016
Data da Publicação : DJe 06/04/2016
Órgão Julgador : T4 - QUARTA TURMA
Relator(a) : Ministro RAUL ARAÚJO (1143)
Veja : (MATÉRIA AFETADA =-RECURSOS REPETITIVOS - DEVOLUÇÃO DOS AUTOS -DECISÃO IRRECORRÍVEL) STJ - RCD no REsp 1445318-PR
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