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Jurisprudência


EDcl no AREsp 672458 / SCEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0046860-3

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DOIS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELO EMBARGANTE. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DO SEGUNDO RECURSO EM FACE DO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. JULGAMENTO APENAS DOS PRIMEIROS ACLARATÓRIOS. RECEBIMENTO COMO AGRAVO REGIMENTAL. ADVOGADO SEM PROCURAÇÃO NOS AUTOS NA INTERPOSIÇÃO DO APELO NOBRE, DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL E DO REGIMENTAL. RECURSO INEXISTENTE. REGULARIZAÇÃO DO FEITO. NÃO CABIMENTO. ART. 13 DO CPC. TITULAR DO CERTIFICADO DIGITAL. LEI Nº 11.419/06. NÃO CONHECIMENTO. 1. O processo sempre segue uma marcha tendente a um fim. Por isso, nele não cabem dois recursos de mesma natureza contra uma mesma decisão, conforme o princípio da unirrecorribilidade, porque electa una via non datur regressus ad alteram. 2. Presentes os requisitos para aplicação do princípio da fungibilidade, devem ser recebidos como agravo regimental os embargos declaratórios opostos contra decisão monocrática e que tenham nítido intuito infringencial. 3. Nesta Corte Superior, é pacífico o entendimento de ser inexistente o recurso interposto por advogado sem procuração nos autos, a teor da Súmula nº 115 do STJ. 4. Inaplicável, nesta instância, a providência prevista no art. 13 do CPC, considerando-se não sanável tal vício por juntada posterior de mandato ou substabelecimento, pois a regularidade da representação processual é aferida no momento da interposição do recurso. 5. A prática eletrônica de ato judicial, na forma da Lei nº 11.419/2006, reclama que o titular do certificado digital utilizado possua procuração nos autos, sendo irrelevante que na petição esteja ou não grafado o seu nome (AgRg no REsp 1.347.278/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Corte Especial, julgado aos 19/6/2013, DJe 1º/8/2013). 6. Agravo regimental não conhecido. (EDcl no AREsp 672.458/SC, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/03/2016, DJe 07/03/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Senhores Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, em receber os embargos de declaração como agravo regimental e não o em conhecer, nos termos do voto do Sr Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha (Presidente), Paulo de Tarso Sanseverino, Ricardo Villas Bôas Cueva e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 01/03/2016
Data da Publicação : DJe 07/03/2016
Órgão Julgador : T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a) : Ministro MOURA RIBEIRO (1156)
Referência legislativa : LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000115LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00013LEG:FED LEI:011419 ANO:2006***** LPE-06 LEI DO PROCESSO ELETRÔNICO
Veja : (UNIRRECORRIBILIDADE RECURSAL - ANÁLISE DO PRIMEIRO RECURSO) STJ - AgRg no AREsp 493074-SP, AgRg no AREsp 556039-SP, AgRg no AgRg no REsp 1363405-RS(EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - RECEBIMENTO COMO AGRAVO REGIMENTAL -FUNGIBILIDADE RECURSAL) STJ - EDcl no AREsp 651991-SP, EDcl no AREsp 573148-DF(RECURSO ESPECIAL - NECESSIDADE DE PROCURAÇÃO NOS AUTOS - JUNTADAPOSTERIOR - IMPOSSIBILIDADE) STJ - EREsp 868800-RS, AgRg no CC 134267-SP, AgRg nos EAg 1383384-SP, EDcl no AREsp 124559-SP, AgRg no MS 21107-PA, AgRg no AREsp 450310-PR, AgRg no AREsp 253471-PR(RECURSO ESPECIAL - CERTIFICADO DIGITAL - ADVOGADO TITULAR -IRRELEVÂNCIA DA ASSINATURA NA PETIÇÃO) STJ - AgRg no REsp 1347278-RS, AgRg no AREsp 643867-SP, AgRg no AgRg no REsp 1436444-MS
Sucessivos : EDcl no AREsp 824452 MA 2015/0299314-0 Decisão:17/05/2016 DJe DATA:23/05/2016EDcl no REsp 1503950 PB 2014/0324566-5 Decisão:08/03/2016 DJe DATA:14/03/2016
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