EDcl no AREsp 673190 / SCEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0044981-0
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECEBIMENTO COMO AGRAVO REGIMENTAL. ADVOGADO SEM PROCURAÇÃO NOS AUTOS. RECURSO INEXISTENTE. REGULARIZAÇÃO DO FEITO.
NÃO CABIMENTO. ART. 13 DO CPC. NÃO CONHECIMENTO.
1. Presentes os requisitos para a aplicação do princípio da fungibilidade, devem ser recebidos como agravo regimental os embargos declaratórios opostos contra decisão monocrática e que tenham nítido intuito infringencial.
2. Nesta Corte Superior, é pacificado o entendimento de ser inexistente, na instância especial, recurso interposto por advogado sem procuração nos autos, a teor da Súmula nº 115 do STJ.
3. Inaplicável, nesta instância, a providência prevista no art. 13 do CPC, considerando-se não sanável tal vício por juntada posterior de mandato ou substabelecimento, pois a regularidade da representação processual é aferida no momento da interposição do apelo nobre.
4. Agravo regimental não conhecido.
(EDcl no AREsp 673.190/SC, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 28/04/2015, DJe 12/05/2015)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECEBIMENTO COMO AGRAVO REGIMENTAL. ADVOGADO SEM PROCURAÇÃO NOS AUTOS. RECURSO INEXISTENTE. REGULARIZAÇÃO DO FEITO.
NÃO CABIMENTO. ART. 13 DO CPC. NÃO CONHECIMENTO.
1. Presentes os requisitos para a aplicação do princípio da fungibilidade, devem ser recebidos como agravo regimental os embargos declaratórios opostos contra decisão monocrática e que tenham nítido intuito infringencial.
2. Nesta Corte Superior, é pacificado o entendimento de ser inexistente, na instância especial, recurso interposto por advogado sem procuração nos autos, a teor da Súmula nº 115 do STJ.
3. Inaplicável, nesta instância, a providência prevista no art. 13 do CPC, considerando-se não sanável tal vício por juntada posterior de mandato ou substabelecimento, pois a regularidade da representação processual é aferida no momento da interposição do apelo nobre.
4. Agravo regimental não conhecido.
(EDcl no AREsp 673.190/SC, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 28/04/2015, DJe 12/05/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Senhores Ministros da Terceira Turma do
Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, em não conhecer do
agravo regimental, nos termos do voto do Sr Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha (Presidente), Paulo de
Tarso Sanseverino e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Impedido o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Data do Julgamento
:
28/04/2015
Data da Publicação
:
DJe 12/05/2015
Órgão Julgador
:
T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro MOURA RIBEIRO (1156)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000115LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00013
Veja
:
(AGRAVO REGIMENTAL - JUNTADA POSTERIOR - INTERPOSIÇÃO INVIÁVEL -AUSÊNCIA DEREPRESENTAÇÃO PROCESSUAL) STJ - EREsp 868800-RS, AgRg no CC 134267-SP, AgRg nos EAg 1383384-SP, EDcl no AREsp 124559-SP(AGRAVO REGIMENTAL - AUSÊNCIA DE INSUFICIÊNCIA PROCESSUAL -DILIGÊNCIA INVIÁVEL - AUSÊNCIA DE INSTRUMENTO PROCURATÓRIO) STJ - AgRg no MS 21107-PA, AgRg no AREsp 450310-PR, AgRg no AREsp 253471-PR
Sucessivos
:
EDcl no AgRg no REsp 1523109 SP 2015/0078310-1 Decisão:18/08/2015
DJe DATA:27/08/2015EDcl no AREsp 679612 RJ 2015/0058647-9 Decisão:18/06/2015
DJe DATA:01/07/2015
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