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Jurisprudência


EDcl no AREsp 673846 / PEEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0045058-4

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECEBIMENTO COMO AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIOS DA ECONOMIA PROCESSUAL E DA FUNGIBILIDADE. TRIBUTÁRIO. IPI. CREDITAMENTO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. DECRETO 20.910/32. DEMORA NA ANÁLISE DO PEDIDO NÃO DEMONSTRADA. SÚMULA 7/STJ. CORREÇÃO MONETÁRIA. NÃO INCIDÊNCIA. 1. Em obediência aos princípios da economia processual e da fungibilidade, os embargos de declaração devem ser recebidos como agravo regimental, uma vez que a parte apresenta verdadeira irresignação da decisão monocrática. 2. O prazo prescricional das ações que visam ao recebimento do crédito-prêmio do IPI, nos termos do art. 1º do Decreto 20.910/32, é de cinco anos. Entendimento firmado no REsp 1.129.971/BA, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, 1ª Seção, julgado em 24.2.2010, DJe 10.3.2010, submetido ao regime do art. 543-c do CPC. 3. A Primeira Seção do STJ, no julgamento do REsp 1.035.847/RS, também sob o rito do art. 543-C do CPC, firmou entendimento no sentido de que o aproveitamento de créditos escriturais, em regra, não dá ensejo à correção monetária, exceto quando obstaculizado injustamente o creditamento pelo fisco. 4. Referida situação fática foi expressamente afastada pela Corte estadual, motivo pelo qual a pretensão também encontra óbice no teor da Súmula 7/STJ. Agravo regimental improvido. (EDcl no AREsp 673.846/PE, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/09/2015, DJe 11/09/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Og Fernandes.

Data do Julgamento : 01/09/2015
Data da Publicação : DJe 11/09/2015RET vol. 105 p. 91
Órgão Julgador : T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a) : Ministro HUMBERTO MARTINS (1130)
Palavras de resgate : IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS (IPI).
Referência legislativa : LEG:FED DEC:020910 ANO:1932 ART:00001LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007 SUM:000083
Veja : (EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COM O AGRAVO REGIMENTAL -PRINCÍPIOS DA ECONOMIA PROCESSUAL E FUNGIBILIDADE) STJ - EDcl no AgRg no REsp 1229520-PR, EDcl no AgRg no REsp 1208878-SP(PRESCRIÇÃO DE CRÉDITOS FISCAIS PARA RECEBIMENTO DO IPI - PRAZO) STJ - REsp 530182-RS, REsp 1129971-BA (RECURSOREPETITIVO)(APROVEITAMENTO DE CRÉDITOS ESCRITURAIS - CORREÇÃO MONETÁRIA -SÚMULA N. 83/STJ) STJ - REsp 1035847-RS (RECURSO REPETITIVO), AgRg no REsp 1467934-RS, AgRg nos EREsp 1461783-PR, AgRg no REsp 1461783-PR
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