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Jurisprudência


EDcl no AREsp 675081 / CEEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0052290-4

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO QUE NÃO APONTAM NENHUMA DAS HIPÓTESES DO ART. 535 DO CPC. RECEBIMENTO COMO AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIOS DA ECONOMIA PROCESSUAL E DA FUNGIBILIDADE. TRIBUTÁRIO. CRÉDITO DE PIS E COFINS. PRINCÍPIO DA NÃO CUMULATIVIDADE. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. RECURSO ESPECIAL INVIÁVEL. 1. Em obediência aos Princípios da Economia Processual e da Fungibilidade, os embargos de declaração que não apontam nenhum dos vícios elencados no art. 535 do Código de Processo Civil, mas apenas requerem reconsideração da decisão agravada, podem ser recebidos como agravo regimental. 2. A conclusão adotada pelo Tribunal de origem está de acordo com jurisprudência desta Corte, segundo a qual a técnica do creditamento é incompatível com a incidência monofásica do tributo, porque não há cumulatividade. 3. Ainda que assim não fosse, a pretensão não prosperaria, pois, segundo se observa das razões de recorrer e dos fundamentos que serviram para a Corte de origem apreciar a controvérsia, o tema gravita no âmbito constitucional - princípio da não cumulatividade -, de modo a afastar a competência desta Corte Superior de Justiça para o deslinde do desiderato contido no recurso especial. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, ao qual se nega provimento. (EDcl no AREsp 675.081/CE, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/05/2015, DJe 26/05/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, recebeu os embargos de declaração como agravo regimental e negou-lhe provimento, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Og Fernandes, Mauro Campbell Marques (Presidente) e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 19/05/2015
Data da Publicação : DJe 26/05/2015
Órgão Julgador : T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a) : Ministro HUMBERTO MARTINS (1130)
Referência legislativa : LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000083
Veja : (EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL) STJ - EDcl no AgRg no REsp 1229520-PR, EDcl no AgRg no REsp 1208878-SP(TÉCNICA DO CREDITAMENTO - INCOMPATIBILIDADE COM A INCIDÊNCIAMONOFÁSICA DO TRIBUTO - SÚMULA 83 DO STJ) STJ - AgRg no AREsp 536934-CE, AgRg no AREsp 563706-PE, REsp 1440298-RS, REsp 1346181-PE, REsp 1267003-RS(PRINCÍPIO DA NÃO CUMULATIVIDADE - COMPETÊNCIA DO STF) STJ - AgRg no REsp 1226297-RS
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