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Jurisprudência


EDcl no AREsp 675521 / SPEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0054199-7

Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. OMISSÃO. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. INTUITO INFRINGENTE. RAZÕES QUE NÃO ENFRENTAM O FUNDAMENTO DA DECISÃO RECORRIDA. 1. Em homenagem aos princípios da fungibilidade e da economia processual, é devida a conversão dos embargos de declaração, quando possuem manifesto intuito infringente, em agravo regimental, conforme jurisprudência pacífica desta Corte. 2. As razões do agravo regimental não enfrentam adequadamente o fundamento da decisão agravada. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (EDcl no AREsp 675.521/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 10/03/2016, DJe 16/03/2016)
Acórdão
A Quarta Turma, por unanimidade, recebeu os embargos de declaração como agravo regimental e negou-lhe provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, Luis Felipe Salomão e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.

Data do Julgamento : 10/03/2016
Data da Publicação : DJe 16/03/2016
Órgão Julgador : T4 - QUARTA TURMA
Relator(a) : Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI (1145)
Notas : Veja os EDcl nos EDcl no AREsp 675521-SP que foram acolhidos.
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