EDcl no AREsp 675521 / SPEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0054199-7
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. OMISSÃO.
OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. INTUITO INFRINGENTE. RAZÕES QUE NÃO ENFRENTAM O FUNDAMENTO DA DECISÃO RECORRIDA.
1. Em homenagem aos princípios da fungibilidade e da economia processual, é devida a conversão dos embargos de declaração, quando possuem manifesto intuito infringente, em agravo regimental, conforme jurisprudência pacífica desta Corte.
2. As razões do agravo regimental não enfrentam adequadamente o fundamento da decisão agravada.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(EDcl no AREsp 675.521/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 10/03/2016, DJe 16/03/2016)
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. OMISSÃO.
OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. INTUITO INFRINGENTE. RAZÕES QUE NÃO ENFRENTAM O FUNDAMENTO DA DECISÃO RECORRIDA.
1. Em homenagem aos princípios da fungibilidade e da economia processual, é devida a conversão dos embargos de declaração, quando possuem manifesto intuito infringente, em agravo regimental, conforme jurisprudência pacífica desta Corte.
2. As razões do agravo regimental não enfrentam adequadamente o fundamento da decisão agravada.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(EDcl no AREsp 675.521/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 10/03/2016, DJe 16/03/2016)Acórdão
A Quarta Turma, por unanimidade, recebeu os embargos de declaração
como agravo regimental e negou-lhe provimento, nos termos do voto da
Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira,
Marco Buzzi, Luis Felipe Salomão e Raul Araújo votaram com a Sra.
Ministra Relatora.
Data do Julgamento
:
10/03/2016
Data da Publicação
:
DJe 16/03/2016
Órgão Julgador
:
T4 - QUARTA TURMA
Relator(a)
:
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI (1145)
Notas
:
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