EDcl no AREsp 675712 / DFEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0052999-8
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIOS DA FUNGIBILIDADE, CELERIDADE E ECONOMIA PROCESSUAL. PRECLUSÃO. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. O Tribunal a quo entende que a decisão judicial que orientou a Contadoria do juízo sobre uma dúvida levantada por esta sobre o cálculo do valor exequendo, não modificou o que está definitivamente decidido nos embargos à execução, não havendo que se falar, desta forma, em violação do que restou decidido nos autos. A reforma do acórdão, neste aspecto, demanda o revolvimento do complexo fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula n.
7/STJ.
2. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental ao qual se nega provimento.
(EDcl no AREsp 675.712/DF, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 28/04/2015, DJe 05/05/2015)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIOS DA FUNGIBILIDADE, CELERIDADE E ECONOMIA PROCESSUAL. PRECLUSÃO. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. O Tribunal a quo entende que a decisão judicial que orientou a Contadoria do juízo sobre uma dúvida levantada por esta sobre o cálculo do valor exequendo, não modificou o que está definitivamente decidido nos embargos à execução, não havendo que se falar, desta forma, em violação do que restou decidido nos autos. A reforma do acórdão, neste aspecto, demanda o revolvimento do complexo fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula n.
7/STJ.
2. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental ao qual se nega provimento.
(EDcl no AREsp 675.712/DF, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 28/04/2015, DJe 05/05/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, receber os embargos de declaração como
agravo regimental e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo (Presidente), Maria
Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Marco Buzzi.
Data do Julgamento
:
28/04/2015
Data da Publicação
:
DJe 05/05/2015
Órgão Julgador
:
T4 - QUARTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO (1140)
Palavras de resgate
:
CÁLCULO, VALOR, PRECLUSÃO.
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
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