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Jurisprudência


EDcl no AREsp 676713 / SCEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0052247-2

Ementa
AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENHORA DE PERCENTUAL SOBRE O FATURAMENTO BRUTO DE PESSOA JURÍDICA. POSSIBILIDADE. SÚMULA N. 83/STJ. CRITÉRIOS ENSEJADORES DA EXCEPCIONALIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284/STF. SÚMULA 182/STJ. RECURSO DESPROVIDO. 1. É possível a penhora sobre o faturamento bruto da empresa de forma excepcional, o que deve ser avaliado pelo magistrado à luz das circunstâncias fáticas apresentadas no curso da execução e desde que tal constrição não afete o funcionamento da empresa. Incidência da Súmula n. 83/STJ. 2. A revisão dos critérios ensejadores da medida excepcional demanda a incursão no acervo fático-probatórios dos autos, o que encontra óbice da Súmula n. 7/STJ. 3. Quando a argumentação veiculada no recurso não guarda correlação com os fundamentos utilizados no juízo negativo do agravo em recurso especial, incidem as Súmulas n. 182/STJ e 284/STF. 4. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, ao qual se nega provimento. (EDcl no AREsp 676.713/SC, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 02/06/2015, DJe 09/06/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, receber os embargos de declaração como agravo regimental e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Paulo de Tarso Sanseverino, Ricardo Villas Bôas Cueva (Presidente), Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 02/06/2015
Data da Publicação : DJe 09/06/2015
Órgão Julgador : T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a) : Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA (1123)
Informações adicionais : "Apesar de ser perfeitamente cabível a oposição de embargos declaratórios às decisões monocráticas, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que tal recurso, quando oposto com o intuito de alterar a decisão embargada, seja recebido como agravo regimental".
Referência legislativa : LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007 SUM:000083 SUM:000182LEG:FED SUM:*********** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000284
Veja : (EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL -FUNGIBILIDADE RECURSAL) STJ - EDcl no AREsp 238663-SP, EDcl nos EDcl no REsp 929308-SP, EDcl no AREsp 246544-RS(PENHORA - FATURAMENTO DA EMPRESA - EXCEPCIONALIDADE) STJ - AgRg no AREsp 443217-MG
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