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Jurisprudência


EDcl no AREsp 677206 / SPEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0053645-9

Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECEBIMENTO COMO AGRAVO REGIMENTAL. POSSIBILIDADE. MÁ-FÉ NA TRANSMISSÃO DE PARTE IDEAL DO IMÓVEL. FRAUDE À EXECUÇÃO RECONHECIDA COM BASE EM FATOS E PROVAS. SÚMULAS 7 E 375 DO STJ. REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Em nome dos princípios da economia processual e da fungibilidade, admitem-se como agravo regimental embargos de declaração opostos contra decisão monocrática. 2. Tendo o acórdão recorrido analisado todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, não se configura violação ao art. 535 do CPC. 3. "O reconhecimento de fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou de prova de má-fé do terceiro adquirente" (Súmula 375/STJ). Concluir-se, na hipótese dos autos, pela inexistência de má-fé da parte recorrente importaria, necessariamente, no reexame de fatos e provas soberanamente delineados pela Corte de origem. Incidência da Súmula 7/STJ. 4. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, ao qual se nega provimento. (EDcl no AREsp 677.206/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 25/08/2015, DJe 28/08/2015)
Acórdão
, por unanimidade, receber os embargos de declaração como agravo regimental e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti (Presidente), Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 25/08/2015
Data da Publicação : DJe 28/08/2015
Órgão Julgador : T4 - QUARTA TURMA
Relator(a) : Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO (1140)
Referência legislativa : LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja : (EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - PRETENSÃO INFRINGENTE - APLICAÇÃO DOPRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE - POSSIBILIDADE) STJ - EDcl no REsp 1516477-PR(FRAUDE À EXECUÇÃO - OCORRÊNCIA - MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA) STJ - AgRg no AREsp 462336-RJ, AgRg no Ag 1163297-RS
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