EDcl no AREsp 679193 / SPEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0061703-1
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL. DUPLICATA. CARÁTER DE TÍTULO EXECUTIVO. INEXISTÊNCIA DE CRÉDITO. FATO IMPEDITIVO DO DIREITO AUTORAL. NÃO COMPROVADO. SÚMULA N. 7/STJ 1. Admitem-se como agravo regimental embargos de declaração opostos a decisão monocrática. Princípios da economia processual e da fungibilidade.
2. Afastar o entendimento do Tribunal de origem de que os documentos colacionados pela parte recorrida não evidenciam o caráter de título executivo das duplicatas em debate demanda o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula n. 7/STJ.
3. Tendo o Tribunal a quo entendido que a recorrente não logrou demonstrar a existência de fato impeditivo do direito da autora da ação, não há como, na via do especial, concluir que as provas produzidas pela agravante são capazes de infirmar as alegações autorais demanda a incursão no acervo fático-probatório dos autos, atraindo o óbice da Súmula n. 7/STJ.
4. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, ao qual se nega provimento.
(EDcl no AREsp 679.193/SP, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/08/2015, DJe 01/09/2015)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL. DUPLICATA. CARÁTER DE TÍTULO EXECUTIVO. INEXISTÊNCIA DE CRÉDITO. FATO IMPEDITIVO DO DIREITO AUTORAL. NÃO COMPROVADO. SÚMULA N. 7/STJ 1. Admitem-se como agravo regimental embargos de declaração opostos a decisão monocrática. Princípios da economia processual e da fungibilidade.
2. Afastar o entendimento do Tribunal de origem de que os documentos colacionados pela parte recorrida não evidenciam o caráter de título executivo das duplicatas em debate demanda o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula n. 7/STJ.
3. Tendo o Tribunal a quo entendido que a recorrente não logrou demonstrar a existência de fato impeditivo do direito da autora da ação, não há como, na via do especial, concluir que as provas produzidas pela agravante são capazes de infirmar as alegações autorais demanda a incursão no acervo fático-probatório dos autos, atraindo o óbice da Súmula n. 7/STJ.
4. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, ao qual se nega provimento.
(EDcl no AREsp 679.193/SP, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/08/2015, DJe 01/09/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as
acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas
taquigráficas a seguir, por unanimidade, receber os embargos de
declaração como agravo regimental e negar-lhe provimento, nos termos
do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Paulo de Tarso
Sanseverino, Ricardo Villas Bôas Cueva (Presidente), Marco Aurélio
Bellizze e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
25/08/2015
Data da Publicação
:
DJe 01/09/2015
Órgão Julgador
:
T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA (1123)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja
:
(EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - EFEITOS INFRINGENTES - PRINCÍPIO DAFUNGIBILIDADE) STJ - EDcl no AREsp 238663-SP, EDcl nos EDcl no REsp929308-, EDcl no AREsp 246544-RS(FATO IMPEDITIVO - VERIFICAÇÃO - SÚMULA N. 7/STJ) STJ - AgRg no REsp 1078292-ES
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