EDcl no AREsp 682341 / MGEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0063387-8
PENAL E PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECEBIMENTO COMO AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIOS DA ECONOMIA PROCESSUAL E DA FUNGIBILIDADE. ALEGAÇÃO DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM. (I) - AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO LEGAL VIOLADO. APELO ESPECIAL COM FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. (II) - TESE JURÍDICA.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 211/STJ, 282/STF E 356/STF.
AFRONTA AO ART. 241-E DO ECA. ABSOLVIÇÃO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA.
VEDAÇÃO. SÚMULA 7/STJ. CONTRARIEDADE AO ART. 2º DA LEI Nº 8.069/90.
ATIPICIDADE DA CONDUTA. (I) - SENTENÇA CONDENATÓRIA. PRECLUSÃO. (II) - REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
ACLARATÓRIOS RECEBIDOS COMO AGRAVO INTERNO. REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Em homenagem aos princípios da economia processual, da celeridade processual e da fungibilidade recursal, os embargos de declaração são recebidos como agravo regimental.
2. A ausência de indicação do dispositivo ofendido enseja a aplicação do enunciado nº 284 da Súmula do Pretório Excelso, pois caracteriza deficiência na fundamentação, o que dificulta a compreensão da controvérsia.
3. Para que se configure o prequestionamento, há que se extrair do acórdão recorrido pronunciamento sobre as teses jurídicas em torno dos dispositivos legais tidos como violados, a fim de que se possa, na instância especial, abrir discussão sobre determinada questão de direito, definindo-se, por conseguinte, a correta interpretação da legislação federal. (AgRg no AREsp 454.427/SP, Rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJe 19/02/2015) 4. É assente que cabe ao aplicador da lei, em instância ordinária, fazer um cotejo fático e probatório a fim de analisar a existência de provas suficientes a condenar, absolver, ou desclassificar a imputação feita ao acusado. Óbice do enunciado nº 7 da Súmula desta Corte.
5. A tese de atipicidade da conduta fica superada com a prolação da sentença condenatória, momento no qual as provas são analisadas em toda sua amplitude.
6. "As conclusões da Corte de origem no que pertine à tipificação das condutas delituosas imputadas aos acusados, quando escoradas no conjunto probatório carreado aos autos, não são passíveis de revisão em sede de recurso especial, por ser, consoante orientação jurisprudencial sumulada desta Corte, inadmissível o apelo nobre manejado com propósito de simples reexame das provas e fatos". (REsp 1183134/SP, Rel. Min. VASCO DELLA GIUSTINA (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RS), Rel. p/ Acórdão Min. GILSON DIPP, SEXTA TURMA, DJe 29/06/2012) 7. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental a que se nega provimento.
(EDcl no AREsp 682.341/MG, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 18/08/2015, DJe 01/09/2015)
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECEBIMENTO COMO AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIOS DA ECONOMIA PROCESSUAL E DA FUNGIBILIDADE. ALEGAÇÃO DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM. (I) - AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO LEGAL VIOLADO. APELO ESPECIAL COM FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. (II) - TESE JURÍDICA.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 211/STJ, 282/STF E 356/STF.
AFRONTA AO ART. 241-E DO ECA. ABSOLVIÇÃO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA.
VEDAÇÃO. SÚMULA 7/STJ. CONTRARIEDADE AO ART. 2º DA LEI Nº 8.069/90.
ATIPICIDADE DA CONDUTA. (I) - SENTENÇA CONDENATÓRIA. PRECLUSÃO. (II) - REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
ACLARATÓRIOS RECEBIDOS COMO AGRAVO INTERNO. REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Em homenagem aos princípios da economia processual, da celeridade processual e da fungibilidade recursal, os embargos de declaração são recebidos como agravo regimental.
2. A ausência de indicação do dispositivo ofendido enseja a aplicação do enunciado nº 284 da Súmula do Pretório Excelso, pois caracteriza deficiência na fundamentação, o que dificulta a compreensão da controvérsia.
3. Para que se configure o prequestionamento, há que se extrair do acórdão recorrido pronunciamento sobre as teses jurídicas em torno dos dispositivos legais tidos como violados, a fim de que se possa, na instância especial, abrir discussão sobre determinada questão de direito, definindo-se, por conseguinte, a correta interpretação da legislação federal. (AgRg no AREsp 454.427/SP, Rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJe 19/02/2015) 4. É assente que cabe ao aplicador da lei, em instância ordinária, fazer um cotejo fático e probatório a fim de analisar a existência de provas suficientes a condenar, absolver, ou desclassificar a imputação feita ao acusado. Óbice do enunciado nº 7 da Súmula desta Corte.
5. A tese de atipicidade da conduta fica superada com a prolação da sentença condenatória, momento no qual as provas são analisadas em toda sua amplitude.
6. "As conclusões da Corte de origem no que pertine à tipificação das condutas delituosas imputadas aos acusados, quando escoradas no conjunto probatório carreado aos autos, não são passíveis de revisão em sede de recurso especial, por ser, consoante orientação jurisprudencial sumulada desta Corte, inadmissível o apelo nobre manejado com propósito de simples reexame das provas e fatos". (REsp 1183134/SP, Rel. Min. VASCO DELLA GIUSTINA (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RS), Rel. p/ Acórdão Min. GILSON DIPP, SEXTA TURMA, DJe 29/06/2012) 7. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental a que se nega provimento.
(EDcl no AREsp 682.341/MG, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 18/08/2015, DJe 01/09/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA Turma do Superior Tribunal
de Justiça: A Sexta Turma, por unanimidade, recebeu os embargos de
declaração como agravo regimental e lhe negou provimento, nos termos
do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Sebastião Reis
Júnior (Presidente), Rogerio Schietti Cruz, Nefi Cordeiro e Ericson
Maranho (Desembargador convocado do TJ/SP) votaram com a Sra.
Ministra Relatora.
Data do Julgamento
:
18/08/2015
Data da Publicação
:
DJe 01/09/2015
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
Informações adicionais
:
É imprescindível o prequestionamento mesmo se tratando de
matérias de ordem pública, passíveis de conhecimento de ofício
nas instâncias ordinárias, tais como nulidades absolutas e condições
da ação. Isso porque o prequestionamento é exigência indispensável
ao conhecimento do recurso especial, de acordo com a jurisprudência
do STJ.
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:*********** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000282 SUM:000284 SUM:000356LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007 SUM:000211
Veja
:
(PREQUESTIONAMENTO - TESES JURÍDICAS E DISPOSITIVOS LEGAIS -PRONUNCIAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO) STJ - AgRg no AREsp 454427-SP(RECURSO ESPECIAL - TIPIFICAÇÃO DA CONDUTA DELITUOSA - REEXAME DEFATOS) STJ - REsp 1183134-SP, AgRg no AREsp 381164-RJ, AgRg no AREsp 341758-ES(RECURSO ESPECIAL - FALTA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL VIOLADO- DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO) STJ - AgRg no Ag 959037-RJ, AgRg no Ag 1214188-RJ, AgRg no Ag 1127133-PE, AgRg no Ag 678168-MA, REsp 491087-RJ(PREQUESTIONAMENTO - MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA) STJ - AgRg no REsp 932367-MG, AgRg no Ag 1122322-SC, AgRg no Ag 1019194-RJ(ABSOLVIÇÃO - REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO PROBATÓRIO) STJ - AgRg no Ag 1074182-SP, AgRg no Ag 1019194-RJ, AgRg no Ag 900551-RS, AgRg no Ag 611539-SP(TESE DA ATIPICIDADE DA CONDUTA - PROLAÇÃO DE SENTENÇACONDENATÓRIA) STJ - HC 238481-ES, AgRg no HC 153996-RJ
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