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Jurisprudência


EDcl no AREsp 682481 / GOEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0059372-5

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECEBIMENTO COMO AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO EM QUE OS ORIGINAIS NÃO FORAM APRESENTADOS NO PRAZO. ART. 2º DA LEI Nº 9.800/99. PRECEDENTES. PETICIONAMENTO ELETRÔNICO. OBRIGATORIEDADE. RESOLUÇÃO Nº 14/2013. PETIÇÃO ORIGINAL. FORMA FÍSICA. NÃO RECEBIMENTO. AUTORIZAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. 1. Presentes os requisitos para a aplicação do princípio da fungibilidade, devem ser recebidos como agravo regimental os embargos declaratórios opostos contra decisão monocrática e que tenham nítido intuito infringencial. 2. Nos termos do que dispõe o art. 2º da Lei nº 9.800/99, é ônus do recorrente, após protocolar o recurso via fac-símile, juntá-lo no original em 5 dias, a contar do vencimento do prazo. 3. Neste Tribunal, nos termos e prazos da Resolução STJ nº 14/2013, o original do recurso protocolado via fac-símile, deverá ser aqui apresentado mediante peticionamento eletrônico, que é obrigatório, estando a Secretaria Judiciária do Tribunal autorizada a recusar o recebimento de petições físicas. 4. Não obstante o envio tempestivo do recurso, via fax, até o momento, os originais não foram apresentados conforme o teor da Resolução STJ nº 14/2013, o que impede seu conhecimento. 5. Agravo regimental não conhecido. (EDcl no AREsp 682.481/GO, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/06/2015, DJe 01/07/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Senhores Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, em não conhecer do agravo regimental, nos termos do voto do Sr Ministro Relator. Os Srs. Ministros Paulo de Tarso Sanseverino, Ricardo Villas Bôas Cueva (Presidente) e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Data do Julgamento : 18/06/2015
Data da Publicação : DJe 01/07/2015
Órgão Julgador : T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a) : Ministro MOURA RIBEIRO (1156)
Referência legislativa : LEG:FED LEI:009800 ANO:1999 ART:00002LEG:FED RES:000014 ANO:2013 ART:00010 ART:00022(SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA)LEG:FED RES:000427 ANO:2010(SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL)LEG:FED PRT:000052 ANO:2010(CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA)
Veja : (ACLARATÓRIOS RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL - PRINCÍPIO DAFUNGIBILIDADE) STJ - EDcl no AREsp 651991-SP, EDcl no AREsp 573148-DF, EDcl no AREsp 442804-RS(RECURSO PROTOCOLADO VIA FAC-SÍMILE - OBRIGATORIEDADE DE JUNTADA DAPETIÇÃO ORIGINAL) STJ - AgRg no AREsp 587578-SC, AgRg no REsp 1093834-SC, AgRg no AREsp 495936-AP(PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO) STF - RCL-AGR-AGR 14363-PB
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