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Jurisprudência


EDcl no AREsp 684751 / RSEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0078629-3

Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ACLARATÓRIOS RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. CIVIL. PROCESSO CIVIL. ILEGITIMIDADE ATIVA DO ADVOGADO PARA INTERPOR RECURSO EM NOME PRÓPRIO. ART. 499 DO CPC. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. À míngua do preenchimento dos pressupostos autorizadores da oposição de embargos de declaração e diante da evidente intenção do recorrente de rediscutir o mérito da decisão, recebo os presentes embargos de declaração como agravo regimental. 2. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que o advogado da parte não tem legitimidade ativa para interpor recurso, em nome próprio, para pleitear direito de outrem (interesse jurídico), ainda que tenha reflexos na sucumbência (interesse econômico), porquanto não há como confundir o direito da parte com o direito do advogado. Precedentes. 3. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental ao qual se nega provimento. (EDcl no AREsp 684.751/RS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/06/2015, DJe 24/06/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, receber os embargos de declaração como agravo regimental e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Paulo de Tarso Sanseverino e Ricardo Villas Bôas Cueva (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Data do Julgamento : 16/06/2015
Data da Publicação : DJe 24/06/2015
Órgão Julgador : T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a) : Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE (1150)
Referência legislativa : LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00499
Veja : (EMBARGOS DECLARATÓRIOS - REDISCUSSÃO DO MÉRITO - RECEBIMENTO COMOAGRAVO REGIMENTAL) STJ - EDcl no AREsp 122199-SP, EDcl nos EREsp 1401864-PR(ADVOGADO - ILEGITIMIDADE ATIVA - DIREITO DE OUTREM) STJ - AgRg nos EREsp 642712-PE, EDcl no REsp 642712-PE, EREsp 733188-RS
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