EDcl no AREsp 685967 / RSEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0076990-3
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
FUNGIBILIDADE RECURSAL. RECEBIMENTO DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. PRESCRIÇÃO DA AÇÃO EXECUTIVA. CINCO ANOS. SÚMULA 150/STF. TERMO INICIAL. TRÂNSITO EM JULGADO DA AÇÃO DE CONHECIMENTO.
OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO. DESÍDIA DA PARTE ATESTADA PELA CORTE DE ORIGEM. ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. REEXAME. SÚMULA 7/STJ.
1. Em razão do nítido caráter infringente dos embargos de declaração opostos, eles devem ser recebidos como agravo regimental em homenagem à fungibilidade recursal e à celeridade processual.
2. Nos termos da jurisprudência desta Corte, em função da autonomia do processo de execução em relação ao processo de conhecimento, o prazo prescricional para propositura da ação executiva é de cinco anos contados do trânsito em julgado da ação de conhecimento.
Incidência da Súmula 150/STF.
3. Reconhecido pelo Tribunal estadual que a demora em promover a execução se deu por motivos exclusivos atribuídos à parte interessada na execução, a quem competia dar andamento ao processo, inafastável a incidência da Súmula 7/STJ, que dispõe: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".
Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, ao qual se nega provimento.
(EDcl no AREsp 685.967/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/08/2015, DJe 17/08/2015)
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
FUNGIBILIDADE RECURSAL. RECEBIMENTO DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. PRESCRIÇÃO DA AÇÃO EXECUTIVA. CINCO ANOS. SÚMULA 150/STF. TERMO INICIAL. TRÂNSITO EM JULGADO DA AÇÃO DE CONHECIMENTO.
OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO. DESÍDIA DA PARTE ATESTADA PELA CORTE DE ORIGEM. ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. REEXAME. SÚMULA 7/STJ.
1. Em razão do nítido caráter infringente dos embargos de declaração opostos, eles devem ser recebidos como agravo regimental em homenagem à fungibilidade recursal e à celeridade processual.
2. Nos termos da jurisprudência desta Corte, em função da autonomia do processo de execução em relação ao processo de conhecimento, o prazo prescricional para propositura da ação executiva é de cinco anos contados do trânsito em julgado da ação de conhecimento.
Incidência da Súmula 150/STF.
3. Reconhecido pelo Tribunal estadual que a demora em promover a execução se deu por motivos exclusivos atribuídos à parte interessada na execução, a quem competia dar andamento ao processo, inafastável a incidência da Súmula 7/STJ, que dispõe: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".
Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, ao qual se nega provimento.
(EDcl no AREsp 685.967/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/08/2015, DJe 17/08/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior
Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, recebeu os embargos
de declaração como agravo regimental e negou-lhe provimento, nos
termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs.
Ministros Herman Benjamin, Og Fernandes (Presidente), Mauro Campbell
Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
06/08/2015
Data da Publicação
:
DJe 17/08/2015
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro HUMBERTO MARTINS (1130)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007LEG:FED SUM:*********** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000150
Veja
:
(EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL) STJ - EDcl no RMS 46363-MG(PRAZO PRESCRICIONAL PARA PROPOSITURA DA AÇÃO DE EXECUÇÃO - SÚMULA150 DO STF) STJ - AgRg no REsp 1133526-PR, AgRg no AREsp 433156-GO, AgRg no AREsp 456304-GO(VERIFICAÇÃO DE DEMORA NA PRÁTICA DOS ATOS PROCESSUAIS - REEXAME DEPROVAS) STJ - REsp 1102431-RJ (RECURSO REPETITIVO), AgRg no AREsp 46926-RS, AgRg no REsp 1251574-SC
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