EDcl no AREsp 686634 / DFEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0067733-8
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. ART. 85 DO NCPC. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 7 DO STJ. INCIDÊNCIA APENAS NOS RECURSOS INTERPOSTOS CONTRA DECISÕES PUBLICADAS NA VIGÊNCIA DO NCPC. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Aplicabilidade do NCPC ao caso concreto ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.
2. Nos termos do Enunciado Administrativo nº 7 do STJ, somente os recursos interpostos contra decisão publicada a partir do dia 18/3/2016 estarão sujeitos ao arbitramento de honorários de sucumbência recursais, nos termos do NCPC.
3. O agravo em recurso especial foi interposto aos 18/5/2015, portanto, sem a incidência das regras do NCPC.
4. Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl no AREsp 686.634/DF, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/10/2016, DJe 13/10/2016)
Ementa
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. ART. 85 DO NCPC. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 7 DO STJ. INCIDÊNCIA APENAS NOS RECURSOS INTERPOSTOS CONTRA DECISÕES PUBLICADAS NA VIGÊNCIA DO NCPC. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Aplicabilidade do NCPC ao caso concreto ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.
2. Nos termos do Enunciado Administrativo nº 7 do STJ, somente os recursos interpostos contra decisão publicada a partir do dia 18/3/2016 estarão sujeitos ao arbitramento de honorários de sucumbência recursais, nos termos do NCPC.
3. O agravo em recurso especial foi interposto aos 18/5/2015, portanto, sem a incidência das regras do NCPC.
4. Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl no AREsp 686.634/DF, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/10/2016, DJe 13/10/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Senhores Ministros da Terceira Turma do
Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, em rejeitar os
embargos de declaração, nos termos do voto do(a) Sr(a) Ministro(a)
Relator(a).
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Paulo de Tarso Sanseverino,
Ricardo Villas Bôas Cueva e Marco Aurélio Bellizze (Presidente)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
04/10/2016
Data da Publicação
:
DJe 13/10/2016
Órgão Julgador
:
T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro MOURA RIBEIRO (1156)
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