EDcl no AREsp 690754 / SCEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0091534-9
PENAL E PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. ATOS INFRACIONAIS EQUIPARADOS A HOMICÍDIO QUALIFICADO E OCULTAÇÃO DE CADÁVER. LEGÍTIMA DEFESA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO PROBATÓRIO.
SÚMULA 7/STJ.
1. O recorrente, condenado na origem pela prática de atos infracionais equiparados aos delitos previstos nos arts. 121, § 2º, II e IV, e 211, ambos do Código Penal, sustenta violação aos arts.
23 e 25 do CP e ao art. 386 do CPP, aduzindo que teria agido em legítima defesa.
2. Rever o entendimento externado pelas instâncias ordinárias, para acolher a tese arguida pela defesa, implicaria necessário reexame de provas, o que não se admite na via do recurso especial, tendo em vista o óbice da Súmula n. 7 desta Corte.
3. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, ao qual se nega provimento.
(EDcl no AREsp 690.754/SC, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 13/10/2015, DJe 03/02/2016)
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. ATOS INFRACIONAIS EQUIPARADOS A HOMICÍDIO QUALIFICADO E OCULTAÇÃO DE CADÁVER. LEGÍTIMA DEFESA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO PROBATÓRIO.
SÚMULA 7/STJ.
1. O recorrente, condenado na origem pela prática de atos infracionais equiparados aos delitos previstos nos arts. 121, § 2º, II e IV, e 211, ambos do Código Penal, sustenta violação aos arts.
23 e 25 do CP e ao art. 386 do CPP, aduzindo que teria agido em legítima defesa.
2. Rever o entendimento externado pelas instâncias ordinárias, para acolher a tese arguida pela defesa, implicaria necessário reexame de provas, o que não se admite na via do recurso especial, tendo em vista o óbice da Súmula n. 7 desta Corte.
3. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, ao qual se nega provimento.
(EDcl no AREsp 690.754/SC, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 13/10/2015, DJe 03/02/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a
seguir, por unanimidade, receber os embargos de declaração como
agravo regimental e lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ericson Maranho (Desembargador
convocado do TJ/SP), Maria Thereza de Assis Moura, Sebastião Reis
Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
13/10/2015
Data da Publicação
:
DJe 03/02/2016
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro NEFI CORDEIRO (1159)
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