EDcl no AREsp 690820 / DFEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0078251-9
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO PROFERIDO NA ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME. ÓBICE DA SÚMULA 283 DO STF.
EMBARGOS RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Embargos de declaração opostos com o fito de rediscutir a causa já devidamente decidida. Nítido caráter infringente. Ausência de contradição, omissão ou obscuridade. Inexistência de qualquer hipótese inserta no art. 535 do CPC.
2. Na espécie, a decisão deste Relator foi clara acerca da ausência de impugnação dos fundamentos do acórdão recorrido com a indicada violação à sumula 283 do STF. É inadmissível o recurso especial quando o acórdão recorrido assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles.
3. No presente caso, a análise das razões recursais e a reforma do aresto hostilizado encontra óbice das súmulas 283 do STF e 07 do STJ.
4. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental a que se nega provimento.
(EDcl no AREsp 690.820/DF, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 09/06/2015, DJe 15/06/2015)
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO PROFERIDO NA ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME. ÓBICE DA SÚMULA 283 DO STF.
EMBARGOS RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Embargos de declaração opostos com o fito de rediscutir a causa já devidamente decidida. Nítido caráter infringente. Ausência de contradição, omissão ou obscuridade. Inexistência de qualquer hipótese inserta no art. 535 do CPC.
2. Na espécie, a decisão deste Relator foi clara acerca da ausência de impugnação dos fundamentos do acórdão recorrido com a indicada violação à sumula 283 do STF. É inadmissível o recurso especial quando o acórdão recorrido assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles.
3. No presente caso, a análise das razões recursais e a reforma do aresto hostilizado encontra óbice das súmulas 283 do STF e 07 do STJ.
4. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental a que se nega provimento.
(EDcl no AREsp 690.820/DF, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 09/06/2015, DJe 15/06/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, receber os embargos de declaração como
agravo regimental e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo (Presidente), Maria
Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o
Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
09/06/2015
Data da Publicação
:
DJe 15/06/2015
Órgão Julgador
:
T4 - QUARTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO (1140)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00535LEG:FED SUM:*********** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000283LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja
:
(VALOR DA MULTA - REDUÇÃO - MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA - REVISÃO -IMPOSSIBILIDADE) STJ - AgRg no AREsp 520395-PR
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