EDcl no AREsp 695764 / RNEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0081337-1
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. QUANTUM FIXADO.
PRECLUSÃO CONSUMATIVA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, ante do nítido caráter infringente das razões recursais. Aplicação dos princípios da fungibilidade e da economia processual.
2. O entendimento desta Corte é pacífico no sentido de que não há omissão, contradição ou obscuridade no julgado quando se resolve a controvérsia de maneira sólida, fundamentada e suficiente, deixando-se apenas de adotar a tese do embargante. Precedente.
3. É cediço que, embora a condenação aos honorários se trate de matéria de ordem pública, cognoscível ex officio, o respectivo montante não se reveste de cunho público. Precedentes.
4. Embargos de declaração conhecidos como agravo regimental, ao qual se nega provimento.
(EDcl no AREsp 695.764/RN, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/02/2016, DJe 25/02/2016)
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. QUANTUM FIXADO.
PRECLUSÃO CONSUMATIVA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, ante do nítido caráter infringente das razões recursais. Aplicação dos princípios da fungibilidade e da economia processual.
2. O entendimento desta Corte é pacífico no sentido de que não há omissão, contradição ou obscuridade no julgado quando se resolve a controvérsia de maneira sólida, fundamentada e suficiente, deixando-se apenas de adotar a tese do embargante. Precedente.
3. É cediço que, embora a condenação aos honorários se trate de matéria de ordem pública, cognoscível ex officio, o respectivo montante não se reveste de cunho público. Precedentes.
4. Embargos de declaração conhecidos como agravo regimental, ao qual se nega provimento.
(EDcl no AREsp 695.764/RN, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/02/2016, DJe 25/02/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, receber
os embargos de declaração como agravo regimental e negar-lhe
provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, João Otávio de Noronha
(Presidente), Paulo de Tarso Sanseverino e Ricardo Villas Bôas Cueva
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
18/02/2016
Data da Publicação
:
DJe 25/02/2016
Órgão Julgador
:
T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE (1150)
Veja
:
(EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - RECEBIMENTO COMO AGRAVO REGIMENTAL) STJ - EDcl nos EREsp 1401864-PR, EDcl no AREsp 248088-SP(AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE - CONTRADIÇÃO OUOBSCURIDADE) STJ - AgRg no AREsp 489426-RS(HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA - INCONFORMISMO-VALOR - PRECLUSÃO) STJ - AgRg no REsp 1294206-GO, AgRg no AREsp 180952-PE
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