EDcl no AREsp 701163 / PREMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0074811-5
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CARÁTER MANIFESTAMENTE INFRINGENTE. RECEBIMENTO COMO AGRAVO REGIMENTAL. FUNGIBILIDADE RECURSAL. PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE COMUM. CONVERSÃO EM ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE.
1. Manifesta-se a pretensão infringente dos embargos de declaração, em atenção ao princípio da fungibilidade recursal, recebe-se a irresignação como agravo regimental.
2. Segundo posicionamento consolidado nesta Corte Superior, é desnecessário aguardar o trânsito em julgado do acórdão proferido no recurso repetitivo para que se possa aplicar aos demais recursos o entendimento firmado pela via do art. 543-C do CPC. Precedentes.
3. Impossível a análise, em sede de recurso especial, de possível afronta a preceito constitucional, sob pena de invasão da competência reservada constitucionalmente ao Supremo Tribunal Federal.
4. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental a que se nega provimento.
(EDcl no AREsp 701.163/PR, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/08/2015, DJe 19/08/2015)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CARÁTER MANIFESTAMENTE INFRINGENTE. RECEBIMENTO COMO AGRAVO REGIMENTAL. FUNGIBILIDADE RECURSAL. PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE COMUM. CONVERSÃO EM ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE.
1. Manifesta-se a pretensão infringente dos embargos de declaração, em atenção ao princípio da fungibilidade recursal, recebe-se a irresignação como agravo regimental.
2. Segundo posicionamento consolidado nesta Corte Superior, é desnecessário aguardar o trânsito em julgado do acórdão proferido no recurso repetitivo para que se possa aplicar aos demais recursos o entendimento firmado pela via do art. 543-C do CPC. Precedentes.
3. Impossível a análise, em sede de recurso especial, de possível afronta a preceito constitucional, sob pena de invasão da competência reservada constitucionalmente ao Supremo Tribunal Federal.
4. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental a que se nega provimento.
(EDcl no AREsp 701.163/PR, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/08/2015, DJe 19/08/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, receber os embargos de
declaração como agravo regimental e negar-lhe provimento, nos termos
do voto do Sr. Ministro-Relator. Os Srs. Ministros Mauro Campbell
Marques, Assusete Magalhães, Humberto Martins e Herman Benjamin
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
06/08/2015
Data da Publicação
:
DJe 19/08/2015
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro OG FERNANDES (1139)
Veja
:
(TESE FIRMADA EM RECURSO REPETITIVO - TRÂNSITO EM JULGADO DOREPETITIVO - DESNECESSIDADE) STJ - AgRg no REsp 1472615-SP(ANÁLISE DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS - IMPOSSIBILIDADE) STJ - AgRg no AREsp 679011-GO
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