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Jurisprudência


EDcl no AREsp 704485 / MGEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0081683-3

Ementa
AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. NÃO ACOLHIMENTO DA EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA. SÚMULA N. 7/STJ. ERRO MATERIAL. DISPOSITIVO. CONFIGURAÇÃO. 1. É inviável a revisão do entendimento firmado pela instância de origem se, para tanto, há necessidade de nova análise das premissas fático-probatória dos autos. 2. Constatado o erro material no dispositivo da decisão agravada, a correção é medida que se impõe. 3. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, ao qual se dá parcial provimento. (EDcl no AREsp 704.485/MG, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/11/2015, DJe 01/12/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, receber os embargos de declaração como agravo regimental e dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Paulo de Tarso Sanseverino, Ricardo Villas Bôas Cueva (Presidente), Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 24/11/2015
Data da Publicação : DJe 01/12/2015
Órgão Julgador : T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a) : Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA (1123)
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