main-banner

Jurisprudência


EDcl no AREsp 704610 / RJEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0075376-6

Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO RECEBIDO COMO AGRAVO REGIMENTAL. NÃO EXAURIMENTO DAS VIAS ORDINÁRIAS. SÚMULA N. 281/STF. 1. Admitem-se como agravo regimental embargos de declaração opostos a decisão monocrática. Aplicação dos princípios da economia processual e da fungibilidade. 2. Compete ao Superior Tribunal de Justiça "julgar, em recurso especial, as causas decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos Tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios" (art. 105, III, da Constituição Federal). Assim, é pressuposto de admissibilidade do apelo excepcional o esgotamento dos recursos cabíveis na instância ordinária. Incidência da Súmula n. 281/STF. 3. A existência de decisão colegiada em embargos de declaração não tem o condão de afastar a necessidade de interposição do agravo interno, porquanto este é o recurso apto a levar ao órgão coletivo a apreciação da questão debatida nos autos. 4. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, ao qual se nega provimento. (EDcl no AREsp 704.610/RJ, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/11/2015, DJe 20/11/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, receber os embargos de declaração como agravo regimental e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Paulo de Tarso Sanseverino, Ricardo Villas Bôas Cueva (Presidente), Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 17/11/2015
Data da Publicação : DJe 20/11/2015
Órgão Julgador : T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a) : Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA (1123)
Informações adicionais : Os embargos de declaração opostos com o intuito de conferir efeitos infringentes à decisão embargada sem haver omissão, contradição ou obscuridade podem ser recebidos como agravo regimental. Isso porque, conforme a jurisprudência do STJ, em nome da economia processual, aplica-se o princípio da fungibilidade.
Referência legislativa : LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00105 INC:00003LEG:FED SUM:*********** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000281
Veja : (DECISÃO MONOCRÁTICA - INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ESPECIAL - SUPRESSÃODE INSTÂNCIA) STJ - AgRg no Ag 880014-RJ, AgRg no Ag 1136048-SP, AgRg no Ag 1353763-RS, AgRg no AREsp 65960-SP(EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA -JULGAMENTO COLEGIADO - EXAURIMENTO DA INSTÂNCIA ORDINÁRIA) STJ - AgRg no REsp 1231070-ES
Sucessivos : EDcl no AREsp 403253 CE 2013/0331104-4 Decisão:03/03/2016 DJe DATA:09/03/2016
Mostrar discussão