EDcl no AREsp 705078 / MGEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0087797-3
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS SOB A ÉGIDE DO CPC/73. OMISSÃO.
ACOLHIMENTO.
1. Os embargos de declaração são cabíveis quando o provimento jurisdicional padece de omissão, contradição ou obscuridade, bem como quando há erro material a ser sanado.
2. Verificada a existência de omissão no julgado relativa a questões importantes para o deslinde da controvérsia, devem ser acolhidos os embargos de declaração.
3. Embargos declaratórios acolhidos sem efeitos infringentes.
(EDcl no AREsp 705.078/MG, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/08/2016, DJe 25/08/2016)
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS SOB A ÉGIDE DO CPC/73. OMISSÃO.
ACOLHIMENTO.
1. Os embargos de declaração são cabíveis quando o provimento jurisdicional padece de omissão, contradição ou obscuridade, bem como quando há erro material a ser sanado.
2. Verificada a existência de omissão no julgado relativa a questões importantes para o deslinde da controvérsia, devem ser acolhidos os embargos de declaração.
3. Embargos declaratórios acolhidos sem efeitos infringentes.
(EDcl no AREsp 705.078/MG, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/08/2016, DJe 25/08/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as
acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas
taquigráficas a seguir, por unanimidade, acolher os embargos de
declaração, sem efeitos modificativos, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator. Os Srs. Ministros Paulo de Tarso Sanseverino,
Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
18/08/2016
Data da Publicação
:
DJe 25/08/2016
Órgão Julgador
:
T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA (1123)
Informações adicionais
:
Não há decisão extra petita quando o tribunal de origem fixa
honorários advocatícios de sucumbência compatíveis com o valor da
causa e da verba honorária pretendida na petição inicial. Isso
porque, de acordo com entendimento do STJ, não ocorre julgamento
extra petita quando o provimento jurisdicional resulta da
compreensão lógico-sistemática do pedido, entendido como aquilo que
se pretende com a instauração da demanda.
"Quanto à divergência jurisprudencial, verifica-se a
impossibilidade de estabelecer juízo de valor acerca da semelhança
dos pressupostos fáticos dos acórdãos confrontados, pois,
tratando-se de dano moral, cada caso tem peculiaridades próprias -
circunstâncias em que o fato ocorreu, condições do ofensor e do
ofendido, grau de repercussão do fato no âmbito moral da vítima -,
as quais determinam a aplicação do direito à espécie. Dessa forma,
ainda que haja grande semelhança nas características externas e
objetivas, os acórdãos, no aspecto subjetivo, são distintos,
tornando incabível a análise do recurso com base no dissídio".
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000083LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00105 INC:00003 LET:C
Veja
:
(JULGAMENTO EXTRA PETITA - INTERPRETAÇÃO LÓGICO-SISTEMÁTICA DAPETIÇÃO INICIAL - APLICAÇÃO DA SÚMULA 83 DO STJ) STJ - AgRg no REsp 1432595-MG, AgRg no AREsp 686078-MT(RECURSO ESPECIAL - INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL - INTERPOSIÇÃO PELADIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL) STJ - EREsp 472790-MA, AgRg no Ag 1043529-SC, REsp 883685-DF
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