EDcl no AREsp 705828 / RSEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0111343-6
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. EMBARGOS RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
ILEGITIMIDADE ATIVA DO CEDENTE PARA SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES. REVISÃO.
INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 05 E 07 DO STJ.
1. Os embargos de declaração apenas são cabíveis quando constar, na decisão embargada, obscuridade, contradição ou omissão em ponto sobre o qual deveria ter se pronunciado, o que não ocorre no presente caso.
2. Verifica-se, assim, o nítido propósito de rediscutir a decisão e para tanto não se presta a via eleita, razão pela qual recebo os embargos de declaração como agravo regimental em homenagem aos princípios da fungibilidade recursal, celeridade e economia processual.
3. A Corte estadual consignou a ilegitimidade ativa do cedente, ora agravante, para pleitear a diferença de subscrição das ações, diante da comprovação da cessão e transferência de direitos e ações referentes ao contrato de participação financeira. A reforma do acórdão do Tribunal de origem demandaria, necessariamente reexame do conjunto fático-probatório trazido aos autos, bem como da interpretação de cláusulas contratuais, oque é vedado em sede de recurso especial, a teor do disposto nas Súmulas 5 e 7 do STJ.
4. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental a que se nega provimento.
(EDcl no AREsp 705.828/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 18/06/2015, DJe 26/06/2015)
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. EMBARGOS RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
ILEGITIMIDADE ATIVA DO CEDENTE PARA SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES. REVISÃO.
INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 05 E 07 DO STJ.
1. Os embargos de declaração apenas são cabíveis quando constar, na decisão embargada, obscuridade, contradição ou omissão em ponto sobre o qual deveria ter se pronunciado, o que não ocorre no presente caso.
2. Verifica-se, assim, o nítido propósito de rediscutir a decisão e para tanto não se presta a via eleita, razão pela qual recebo os embargos de declaração como agravo regimental em homenagem aos princípios da fungibilidade recursal, celeridade e economia processual.
3. A Corte estadual consignou a ilegitimidade ativa do cedente, ora agravante, para pleitear a diferença de subscrição das ações, diante da comprovação da cessão e transferência de direitos e ações referentes ao contrato de participação financeira. A reforma do acórdão do Tribunal de origem demandaria, necessariamente reexame do conjunto fático-probatório trazido aos autos, bem como da interpretação de cláusulas contratuais, oque é vedado em sede de recurso especial, a teor do disposto nas Súmulas 5 e 7 do STJ.
4. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental a que se nega provimento.
(EDcl no AREsp 705.828/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 18/06/2015, DJe 26/06/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, receber os embargos de declaração como
agravo regimental e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo (Presidente), Maria
Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o
Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
18/06/2015
Data da Publicação
:
DJe 26/06/2015
Órgão Julgador
:
T4 - QUARTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO (1140)
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