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Jurisprudência


EDcl no AREsp 706860 / MGEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0110290-0

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL. NÃO INTERRUPÇÃO DO PRAZO RECURSAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O voto vencido proferido pelo revisor em sede de apelação foi um posicionamento isolado e único no sentido do provimento parcial do recurso apenas para afastar a condenação imposta a título de danos morais, motivo pelo qual não dava ensejo à interposição de embargos infringentes. 2. A interposição de recurso incabível não suspende nem interrompe o prazo para apresentação do recurso próprio. Precedentes. 3. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental ao qual se nega provimento. (EDcl no AREsp 706.860/MG, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 09/06/2015, DJe 15/06/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, receber os embargos de declaração como agravo regimental e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo (Presidente), Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 09/06/2015
Data da Publicação : DJe 15/06/2015
Órgão Julgador : T4 - QUARTA TURMA
Relator(a) : Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO (1140)
Veja : (VOTO VENCIDO - PROVIMENTO PARCIAL - POSICIONAMENTO ISOLADO -EMBARGOS INFRINGENTES - DESCABIMENTO) STJ - EDcl no REsp 1087717-SP(EMBARGOS INFRINGENTES INCABÍVEIS - SUSPENSÃO OU INTERRUPÇÃO DOPRAZO - NÃO OCORRÊNCIA) STJ - AgRg no Ag 1119247-SC, AgRg no REsp 716688-SC, AgRg no Ag 641241-MG, AgRg no Ag 1001896-SP, AgRg no Ag 830106-MG
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