EDcl no AREsp 712220 / RNEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0120842-4
PROCESSUAL CIVIL. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. REDISCUSSÃO DO MÉRITO.
RECEBIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COMO AGRAVO REGIMENTAL.
PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL INVOCANDO O ART. 543-C DO CPC. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ERRO GROSSEIRO. QUESTÃO DE ORDEM NO AG 1.154.599/SP. SÚMULA 83/STJ.
1. Em virtude do nítido caráter infringente, com fundamento no princípio da fungibilidade recursal, recebo os presentes Embargos como Agravo Regimental.
2. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC.
3. O acórdão recorrido está em consonância com o atual entendimento do STJ, no sentido de que o único recurso cabível contra a decisão que nega seguimento ao Recurso Especial com base no art. 543-C do Código de Processo Civil é o agravo interno, conforme esclarecido na QO no Ag 1.154.599/SP. Incidência da Súmula 83/STJ.
4. Agravo Regimental não provido.
(EDcl no AREsp 712.220/RN, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/08/2015, DJe 18/11/2015)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. REDISCUSSÃO DO MÉRITO.
RECEBIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COMO AGRAVO REGIMENTAL.
PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL INVOCANDO O ART. 543-C DO CPC. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ERRO GROSSEIRO. QUESTÃO DE ORDEM NO AG 1.154.599/SP. SÚMULA 83/STJ.
1. Em virtude do nítido caráter infringente, com fundamento no princípio da fungibilidade recursal, recebo os presentes Embargos como Agravo Regimental.
2. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC.
3. O acórdão recorrido está em consonância com o atual entendimento do STJ, no sentido de que o único recurso cabível contra a decisão que nega seguimento ao Recurso Especial com base no art. 543-C do Código de Processo Civil é o agravo interno, conforme esclarecido na QO no Ag 1.154.599/SP. Incidência da Súmula 83/STJ.
4. Agravo Regimental não provido.
(EDcl no AREsp 712.220/RN, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/08/2015, DJe 18/11/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior
Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, recebeu os embargos
de declaração como agravo regimental e negou-lhe provimento, nos
termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs.
Ministros Og Fernandes (Presidente), Mauro Campbell Marques,
Assusete Magalhães e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Data do Julgamento
:
06/08/2015
Data da Publicação
:
DJe 18/11/2015
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000083
Veja
:
(INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - ERRO GROSSEIRO) STJ - QO no Ag 1154599-SP, AgRg no AREsp 635347-MG, AgRg no AREsp 646199-MG
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