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Jurisprudência


EDcl no AREsp 715509 / RNEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0120774-2

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CARÁTER INFRINGENTE. EXAME COMO AGRAVO INTERNO. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. DANO MORAL. ANOTAÇÃO PRETÉRITA. COMPROVAÇÃO. SÚMULA 7 DO STJ. APLICAÇÃO. 1. Constatado o caráter infringente, devem os embargos de declaração ser recebidos como agravo interno, mesmo não tendo a parte complementado as razões recursais, na forma como dispõe o art. 1.024, § 3º, do CPC/2015, embora oportunizado para tanto. 2. Nos termos da Súmula n. 385 do STJ, "da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento". 3. Hipótese na qual o Tribunal a quo reconheceu o ato ilícito e afastou a incidência daquela Súmula por constatar que a concessionária não comprovou anotação preexistente àquela que efetuou, conclusão cujo afastamento esbarra no enunciado da Súmula 7 desta Corte. 4. Embargos de declaração recebidos como agravo interno, ao qual se nega provimento (EDcl no AREsp 715.509/RN, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 01/12/2016, DJe 07/02/2017)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, receber os embargos de declaração como agravo interno e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Napoleão Nunes Maia Filho, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina (Presidente) e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 01/12/2016
Data da Publicação : DJe 07/02/2017
Órgão Julgador : T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a) : Ministro GURGEL DE FARIA (1160)
Referência legislativa : LEG:FED LEI:013105 ANO:2015***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 ART:01024 PAR:00003LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007 SUM:000385
Veja : (REEXAME DO CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO) STJ - AgInt no AREsp 869103-SP
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