EDcl no AREsp 715962 / PREMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0120330-9
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECEBIDO COMO AGRAVO REGIMENTAL. 1. PETIÇÃO ELETRÔNICA. SUBSCRIÇÃO DIGITAL.
ADVOGADOS SEM PROCURAÇÃO E/OU SUBSTABELECIMENTO NOS AUTOS. RECURSO INEXISTENTE. SÚMULA 115/STJ. 2. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
1. Tratando-se de recurso interposto por meio eletrônico, a petição é considerada assinada pelo advogado portador do certificado digital que a encaminhou. Destarte, ausente a procuração do advogado e/ou incompleta a cadeia de substabelecimento, o recurso deve ser considerado inexistente, pela aplicação do verbete sumular n.
115/STJ. Precedentes.
2. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental a que não se conhece.
(EDcl no AREsp 715.962/PR, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/09/2015, DJe 09/10/2015)
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECEBIDO COMO AGRAVO REGIMENTAL. 1. PETIÇÃO ELETRÔNICA. SUBSCRIÇÃO DIGITAL.
ADVOGADOS SEM PROCURAÇÃO E/OU SUBSTABELECIMENTO NOS AUTOS. RECURSO INEXISTENTE. SÚMULA 115/STJ. 2. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
1. Tratando-se de recurso interposto por meio eletrônico, a petição é considerada assinada pelo advogado portador do certificado digital que a encaminhou. Destarte, ausente a procuração do advogado e/ou incompleta a cadeia de substabelecimento, o recurso deve ser considerado inexistente, pela aplicação do verbete sumular n.
115/STJ. Precedentes.
2. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental a que não se conhece.
(EDcl no AREsp 715.962/PR, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/09/2015, DJe 09/10/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, receber
os embargos de declaração como agravo regimental e não o conhecer,
nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, João Otávio de Noronha, Paulo de
Tarso Sanseverino e Ricardo Villas Bôas Cueva (Presidente) votaram
com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
22/09/2015
Data da Publicação
:
DJe 09/10/2015
Órgão Julgador
:
T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE (1150)
Sucessivos
:
EDcl no AgRg no AREsp 822692 GO 2015/0292056-1
Decisão:24/05/2016
DJe DATA:06/06/2016
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