EDcl no AREsp 721032 / MGEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0127095-0
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.DECISÃO LIMINAR OU ANTECIPATÓRIA DE TUTELA. NÃO CABIMENTO.
SÚMULA N. 735/STF. DECISUM DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO, APENAS EM SENTIDO CONTRÁRIO AO ALMEJADO PELA PARTE. AUSÊNCIA DE OMISSÕES.
EMBARGOS REJEITADOS.
1. Depreende-se do art. 535, I e II, do CPC que os embargos de declaração apenas são cabíveis quando constar, na decisão recorrida, obscuridade, contradição ou omissão em ponto sobre o qual deveria ter se pronunciado o órgão julgador.
2. Os embargos de declaração não se prestam ao simples reexame de questões já analisadas, com o intuito de conferir efeito infringente ao recurso. No caso, o acórdão proferido no julgamento do regimental foi claro em suas conclusões, evidenciando que a pretensão da parte esbarra no enunciado da Súm. 7/STJ.
3. Em sede de recurso especial contra acórdão que nega ou concede antecipação de tutela, a análise desta Corte Superior de Justiça fica limitada à apreciação dos dispositivos relacionados aos requisitos da tutela de urgência, ficando obstado verificar-se a suposta violação de normas infraconstitucionais relacionadas ao mérito da ação principal. Precedentes.
4. Embargos de declaração rejeitados, com aplicação de multa.
(EDcl no AREsp 721.032/MG, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 25/08/2015, DJe 28/08/2015)
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.DECISÃO LIMINAR OU ANTECIPATÓRIA DE TUTELA. NÃO CABIMENTO.
SÚMULA N. 735/STF. DECISUM DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO, APENAS EM SENTIDO CONTRÁRIO AO ALMEJADO PELA PARTE. AUSÊNCIA DE OMISSÕES.
EMBARGOS REJEITADOS.
1. Depreende-se do art. 535, I e II, do CPC que os embargos de declaração apenas são cabíveis quando constar, na decisão recorrida, obscuridade, contradição ou omissão em ponto sobre o qual deveria ter se pronunciado o órgão julgador.
2. Os embargos de declaração não se prestam ao simples reexame de questões já analisadas, com o intuito de conferir efeito infringente ao recurso. No caso, o acórdão proferido no julgamento do regimental foi claro em suas conclusões, evidenciando que a pretensão da parte esbarra no enunciado da Súm. 7/STJ.
3. Em sede de recurso especial contra acórdão que nega ou concede antecipação de tutela, a análise desta Corte Superior de Justiça fica limitada à apreciação dos dispositivos relacionados aos requisitos da tutela de urgência, ficando obstado verificar-se a suposta violação de normas infraconstitucionais relacionadas ao mérito da ação principal. Precedentes.
4. Embargos de declaração rejeitados, com aplicação de multa.
(EDcl no AREsp 721.032/MG, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 25/08/2015, DJe 28/08/2015)Acórdão
, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, com aplicação
de multa, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs.
Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti (Presidente), Antonio
Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
25/08/2015
Data da Publicação
:
DJe 28/08/2015
Órgão Julgador
:
T4 - QUARTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO (1140)
Sucessivos
:
EDcl no AgRg no AREsp 756398 RJ 2015/0191157-9
Decisão:03/11/2015
DJe DATA:09/11/2015EDcl no AgRg no AREsp 715516 MS 2015/0120060-7
Decisão:22/09/2015
DJe DATA:25/09/2015EDcl no AgRg no AREsp 717967 RJ 2015/0124476-0
Decisão:22/09/2015
DJe DATA:28/09/2015
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