EDcl no AREsp 729418 / PEEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0144444-7
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. DANO MORAL.
INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTROS DE INADIMPLENTES. ALTERAÇÃO DO VALOR DOS DANOS MORAIS. ALEGAÇÃO DE VALOR EXAGERADO. REEXAME DO SUPORTE FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
1. Os embargos de declaração opostos com o fito de rediscutir a causa devidamente decidida podem ser recebidos como agravo regimental, em conformidade com o princípio da fungibilidade recursal.
2. Nos termos da jurisprudência consolidada neste Superior Tribunal de Justiça, a revisão de indenização por danos morais só é possível em recurso especial quando o valor fixado nas instâncias locais for exorbitante ou ínfimo, de modo a afrontar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Ausentes tais hipóteses, incide a Súmula 7 do STJ, a impedir o conhecimento do recurso.
3. No presente caso, não se vislumbra nenhuma excepcionalidade que seria capaz de ensejar a redução pelo STJ do valor da indenização por danos morais arbitrado nas instâncias ordinárias.
4. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental a que se nega provimento.
(EDcl no AREsp 729.418/PE, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 25/08/2015, DJe 28/08/2015)
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. DANO MORAL.
INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTROS DE INADIMPLENTES. ALTERAÇÃO DO VALOR DOS DANOS MORAIS. ALEGAÇÃO DE VALOR EXAGERADO. REEXAME DO SUPORTE FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
1. Os embargos de declaração opostos com o fito de rediscutir a causa devidamente decidida podem ser recebidos como agravo regimental, em conformidade com o princípio da fungibilidade recursal.
2. Nos termos da jurisprudência consolidada neste Superior Tribunal de Justiça, a revisão de indenização por danos morais só é possível em recurso especial quando o valor fixado nas instâncias locais for exorbitante ou ínfimo, de modo a afrontar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Ausentes tais hipóteses, incide a Súmula 7 do STJ, a impedir o conhecimento do recurso.
3. No presente caso, não se vislumbra nenhuma excepcionalidade que seria capaz de ensejar a redução pelo STJ do valor da indenização por danos morais arbitrado nas instâncias ordinárias.
4. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental a que se nega provimento.
(EDcl no AREsp 729.418/PE, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 25/08/2015, DJe 28/08/2015)Acórdão
, por unanimidade, receber os embargos de declaração como agravo
regimental e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti (Presidente), Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram
com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
25/08/2015
Data da Publicação
:
DJe 28/08/2015
Órgão Julgador
:
T4 - QUARTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO (1140)
Notas
:
Indenização por dano moral: R$ 25.000,00(vinte e cinco mil reais).
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00535LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja
:
(DANOS MORAIS - VALOR FIXADO ADEQUADO - REVISÃO - IMPOSSIBILIDADE) STJ - REsp 686050-RJ, AgRg no REsp 605927-RS, REsp 734741-MG, AgRg no AREsp 157460-SP, AgRg no REsp 748474-RS, AgRg no REsp 1202806-MG, AgRg no REsp 1414408-SC
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