EDcl no AREsp 729628 / RSEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0144907-0
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. SUPOSTA VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. AUSÊNCIA DE OPOSIÇÃO DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS. SÚMULA 284/STF. RESOLUÇÃO 112 DO TRF E CONSOLIDAÇÃO NORMATIVA DA CORREGEDORIA REGIONAL DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO QUE NÃO SE ENQUADRAM NO CONCEITO DE TRATADO OU LEI FEDERAL PARA FINS DO ART. 105, III, a, DA CF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DOS DISPOSITIVOS LEGAIS TIDOS POR VIOLADOS.
ALTERAÇÃO DAS CONCLUSÕES ADOTADAS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SÚMULA 7/STJ.
1. Inicialmente, tendo em conta o caráter manifestamente infringente, e em face do princípio da fungibilidade recursal, os presentes embargos de declaração são recebidos como agravo regimental.
2. Inviável a alegação de ofensa ao art. 535 do CPC quando não há oposição de embargos de declaração perante a Corte de origem, em razão da deficiência na fundamentação do recurso especial.
Imperiosa, portanto, a incidência do óbice constante da Súmula 284/STF, segundo a qual é "inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia." 3. Não se conhece do recurso especial pela ofensa a dispositivos de atos normativos que não se enquadram no conceito de "tratado ou lei federal" de que cuida o art. 105, III, a, da CF. Precedentes: AgRg no Ag 1.203.675/PE, Segunda Turma, Rel. Ministro Humberto Martins, DJe de 10/3/2010; e AgRg no REsp 1.040.345/RS, Primeira Turma, Rel.
Ministro Luiz Fux, DJe 9/2/2010.
4. A ausência de prequestionamento de dispositivos de lei tidos por violados impede o conhecimento do recurso especial, atraindo o óbice da Súmula 282/STF.
5. A alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ.
6. Agravo regimental a que se nega provimento.
(EDcl no AREsp 729.628/RS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/11/2015, DJe 07/12/2015)
Ementa
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. SUPOSTA VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. AUSÊNCIA DE OPOSIÇÃO DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS. SÚMULA 284/STF. RESOLUÇÃO 112 DO TRF E CONSOLIDAÇÃO NORMATIVA DA CORREGEDORIA REGIONAL DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO QUE NÃO SE ENQUADRAM NO CONCEITO DE TRATADO OU LEI FEDERAL PARA FINS DO ART. 105, III, a, DA CF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DOS DISPOSITIVOS LEGAIS TIDOS POR VIOLADOS.
ALTERAÇÃO DAS CONCLUSÕES ADOTADAS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SÚMULA 7/STJ.
1. Inicialmente, tendo em conta o caráter manifestamente infringente, e em face do princípio da fungibilidade recursal, os presentes embargos de declaração são recebidos como agravo regimental.
2. Inviável a alegação de ofensa ao art. 535 do CPC quando não há oposição de embargos de declaração perante a Corte de origem, em razão da deficiência na fundamentação do recurso especial.
Imperiosa, portanto, a incidência do óbice constante da Súmula 284/STF, segundo a qual é "inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia." 3. Não se conhece do recurso especial pela ofensa a dispositivos de atos normativos que não se enquadram no conceito de "tratado ou lei federal" de que cuida o art. 105, III, a, da CF. Precedentes: AgRg no Ag 1.203.675/PE, Segunda Turma, Rel. Ministro Humberto Martins, DJe de 10/3/2010; e AgRg no REsp 1.040.345/RS, Primeira Turma, Rel.
Ministro Luiz Fux, DJe 9/2/2010.
4. A ausência de prequestionamento de dispositivos de lei tidos por violados impede o conhecimento do recurso especial, atraindo o óbice da Súmula 282/STF.
5. A alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ.
6. Agravo regimental a que se nega provimento.
(EDcl no AREsp 729.628/RS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/11/2015, DJe 07/12/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade,
receber os embargos de declaração como agravo regimental e negar-lhe
provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs.
Ministros Regina Helena Costa, Olindo Menezes (Desembargador
Convocado do TRF 1ª Região), Napoleão Nunes Maia Filho e Benedito
Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
19/11/2015
Data da Publicação
:
DJe 07/12/2015
Órgão Julgador
:
T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro SÉRGIO KUKINA (1155)
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