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Jurisprudência


EDcl no AREsp 730505 / DFEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0146504-6

Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. REPARAÇÃO DE DANOS. PERÍCIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. ART. 535 DO CPC. REEXAME FÁTICO PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. 1. Não observo nenhuma omissão no acórdão estadual, senão julgamento contrário aos interesses do agravante, o que não autoriza, por si só, o acolhimento de embargos de declaração e nem sua rejeição importa em violação à sua norma de regência. 2. O Tribunal de origem, com base nos fatos e provas dos autos, concluiu pela necessidade de se realizar nova perícia. Alterar a situação colocada demandaria, necessariamente, alterar o conjunto probatório realizado, vedado pela Súmula n.7/STJ. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (EDcl no AREsp 730.505/DF, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 03/09/2015, DJe 10/09/2015)
Acórdão
A Quarta Turma, por unanimidade, recebeu os embargos de declaração como agravo regimental e negou-lhe provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, Luis Felipe Salomão e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.

Data do Julgamento : 03/09/2015
Data da Publicação : DJe 10/09/2015
Órgão Julgador : T4 - QUARTA TURMA
Relator(a) : Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI (1145)
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