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Jurisprudência


EDcl no AREsp 735788 / BAEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0154994-9

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECEBIMENTO COMO AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. POSSIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. RECESSO FORENSE. NÃO COMPROVAÇÃO. DOCUMENTO IDÔNEO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Presentes os requisitos para aplicação do princípio da fungibilidade, devem ser recebidos como agravo regimental os embargos declaratórios opostos contra decisão monocrática e que tenham nítido intuito infringente. 2. No julgamento do AgRg no AREsp nº 137.141/SE, de relatoria do Ministro Antônio Carlos Ferreira, a Corte Especial modificou o entendimento até então aplicado no Superior Tribunal de Justiça para admitir que a comprovação de tempestividade, em virtude de feriado local ou de suspensão de expediente forense no Tribunal de origem, ocorra na interposição do agravo regimental. 3. Referida comprovação, porém, deve ser realizada por meio de documento idôneo capaz de evidenciar a prorrogação do prazo do recurso. 4. No caso dos autos, não houve comprovação, por documento idôneo, de que foram suspensos os prazos processuais. 5. Agravo regimental não provido. (EDcl no AREsp 735.788/BA, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/02/2016, DJe 26/02/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Senhores Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, em receber os embargos de declaração como agravo regimental e em negar-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha (Presidente), Paulo de Tarso Sanseverino, Ricardo Villas Bôas Cueva e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 18/02/2016
Data da Publicação : DJe 26/02/2016
Órgão Julgador : T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a) : Ministro MOURA RIBEIRO (1156)
Veja : (EMBARGOS RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL - PRINCÍPIO DAFUNGIBILIDADE RECURSAL) STJ - EDcl no AREsp 651991-SP, EDcl no AREsp 573148-DF(TEMPESTIVIDADE - COMPROVAÇÃO - AGRAVO REGIMENTAL - DOCUMENTO IDÔNEO- POSSIBILIDADE) STJ - AgRg no AREsp 137141-SE, AgRg no AREsp 617123-SP, AgRg no AREsp 615093-PE
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